2 Anos de Reforma Trabalhista: Avanços e Permanências
Uma nova etapa para as relações individuais e coletivas de trabalho no Brasil começou a partir de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nª 13.467, 13 de julho de 2017, a qual buscou facilitar a criação de empregos e desburocratizar as rotinas trabalhistas que os empregadores devem observar, de maneira a fomentar a economia.
Após dois anos de prática das inovações legislativas que o Governo Federal procurou apresentar à sociedade brasileira, o presente artigo pretende fazer um balanço do que já foi validado e tem sido praticado, e os pontos ainda controvertidos, que ainda precisam ser construídos em conjunto por empregadores, trabalhadores, entidades sindicais e governo.
Um primeiro efeito indiscutível trazido pela Reforma Trabalhista foi a queda no número de novos processos judiciais submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho a partir de 2017. Com efeito, devido às regras processuais mais rígidas em vigor a partir de então, trabalhadores e empregadores passaram a elaborar as respectivas peças processuais de maneira mais cautelosa e atenta.
Dentre os temas trazidos pela Reforma Trabalhista de 2017 e adotados de maneira incontroversa, citamos os seguintes: a regulamentação do trabalho em domicílio (home office); possibilidade de dividir as férias em três períodos; possibilidade de rescindir o contrato de trabalho por mútuo acordo; fim da necessidade de homologação da rescisão contratual no Sindicato ou no antigo Ministério do Trabalho ou Emprego.
Tratam-se de dispositivos que podem ser adotados com segurança pelos empregadores dos mais diversos ramos de atividade, e que podem atender a demandas específicas das empresas, com o intuito de ajustar a legislação trabalhista às exigências e ao dinamismo do mercado de trabalho moderno.
Por outro lado, foram submetidas à apreciação do Poder Judiciário, para eventual confirmação quanto à validade e compatibilidade com o sistema jurídico, as inovações da Reforma Trabalhista que supostamente questionaram de maneira mais contundente e direta o antigo padrão atribuído às relações individuais e coletivas de trabalho
Dentre os temas já decididos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), estão a facultatividade da contribuição sindical e o trabalho das gestantes e lactantes em lugares insalubres. A respeito do primeiro tema, a tendência é a Justiça validar apenas as contribuições sindicais autorizadas de maneira prévia, expressa e individualmente pelo contribuinte. Por outro lado, a respeito do segundo tema, o entendimento do STF é no sentido de proibir o trabalho da gestante e da lactante em lugares insalubres, salvo por autorização médica.
Por outro lado, o STF ainda precisa decidir uma série de assuntos, os quais são objetos de diversas Ações Diretas de Inconstitucionais (ADIns). Dentre eles, ressaltamos: a regulação do trabalho intermitente; a fixação da jornada 12×36 por acordo individual de trabalho; a tarifação do dano moral; a regulação da dispensa coletiva; a obrigação de pagamento dos honorários de sucumbência e a justiça gratuita; o índice correto de correção dos débitos trabalhistas; bem como os parâmetros que os Tribunais Trabalhistas devem adotar para editar e revisar as respectivas Súmulas.
Outras matérias que ainda suscitam debates são: a possibilidade de reduzir o intervalo intrajornada mediante apenas Acordo Coletivo de Trabalho, sem a necessidade de autorização do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); a prevalência do negociado sobre o legislado, divergência que inclusive fez com que o TST recentemente suspendesse todos os julgamentos relacionados a esse tema; a amplitude da quitação concedida pelo trabalhador em acordo extrajudicial firmado por ele e posteriormente em juízo.
Importante fato a ser mencionado no presente balanço de dois anos da Reforma Trabalhista é a recente edição da Lei da Liberdade Econômica. Diploma em linha com os princípios da Reforma Trabalhista de 2017, a Lei da Liberdade Econômica continuou a simplificar as relações trabalhistas e trouxe inovações como, por exemplo, a isenção de controle de jornada de trabalho para empresas com menos de vinte empregados. Por outro lado, a ampla possibilidade de registro de ponto por exceção trazida pela Lei da Liberdade Econômica é um ponto controverso, tendo em vista o atual posicionamento dos Tribunais Trabalhistas a respeito da matéria.
É possível concluir que a Reforma Trabalhista de 2017 ainda se encontra em plena fase de construção. Tal fato propõe a todas as partes das relações coletivas e individuais de trabalho, necessariamente em conjunto com o Poder Público, o interessante desafio de direcionar os próximos passos dessa adaptação a uma nova realidade jurídica em direção a uma sociedade mais próspera e geradora de valor tanto para trabalhadores quanto para empregadores.