Eireli pode ser constituída por pessoa jurídica nacional ou estrangeira
A primeira fase do projeto de revisão das Instruções Normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) foi finalizada com a publicação dos Manuais de Registro de Empresa no DOU, no dia 6 de março. Dentre as principais contribuições do Manual, destaca-se a possibilidade da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.
Em vigor no país desde janeiro de 2012, a EIRELI tem sido bastante utilizada, porém menos do que se esperava. Tendo por intuito sanar a comum prática de constituição das empresas por dois sócios, sendo um detentor de 99.99% das quotas e outro sócio com apenas uma ou algumas quotas, somente para cumprir a exigência legal de pluralidade de sócios, a Lei 12.411/2011 criou o instituto da EIRELI permitindo que uma pessoa física possa constituir sozinha uma empresa de responsabilidade limitada, sendo única titular da totalidade das quotas desta empresa, garantida a
autonomia patrimonial entre o patrimônio da empresa e do sócio titular.
Contudo, algumas limitações legais impediram a EIRELI de decolar. Primeiramente, o valor mínimo do seu capital social, que deve ser totalmente integralizado quando da constituição da empresa no valor mínimo equivalente a 100 (cem) salários mínimos (atualmente quase R$ 100.000,00). Em segundo lugar a restrição da constituição de uma única EIRELI por pessoa. E, por fim, a possibilidade de constituição somente por pessoas físicas, excluídas, portanto, as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras.
Agora, a partir do próximo dia 02 de maio, pelo menos essa última restrição deixará de existir, data em que os novos Manuais de Registro entrarão em vigor, contendo as normas que devem ser observadas pelas Juntas Comerciais e pelos usuários dos serviços prestados no registro de empresas.
Muitos defendiam a inconstitucionalidade da restrição da constituição da EIRELI por pessoas jurídicas, até porque não decorreu de lei, e sim do entendimento do DREI. Mas a bem da verdade é que do ponto de vista hermenêutico, sempre acreditamos que a intenção maior do legislador era realmente garantir somente às pessoas físicas tal possibilidade, já que em tese, a grande valia da EIRELI é a garantia da autonomia patrimonial entre o patrimônio da empresa e do sócio titular o que não existe nas outras modalidades de empresa individual.
Sendo essa a grande valia, não fazia muito sentido garantir às pessoas jurídicas a possibilidade de constituírem uma EIRELI por uma outra pessoa jurídica igualmente constituída sobre a forma de responsabilidade limitada e que já tem garantida a autonomia do seu patrimônio.
Contudo, o problema é que ao garantir total autonomia à EIRELI, a lei acabou por criar uma aberração jurídica maior ainda, que por sorte poucos perceberam: permitir a constituição de uma sociedade limitada – LTDA., cujos sócios sejam uma EIRELI, e a pessoa física titular desta EIRELI.
Obviamente essa utilização da EIRELI como sócia do próprio titular em outra empresa é bastante discutível, já tendo sido objeto de pendência judicial com decisão desfavorável ao seu uso. Mas o fato é que, sendo permitido à EIRELI participar de qualquer outra sociedade como sócia ou acionista, e não havendo nenhuma restrição legal para que a EIRELI e a pessoa física do seu titular sejam sócias em outra empresa, por mais absurdo que possa ser, é princípio básico de direito que tudo aquilo que não está proibido em lei, presume-se permitido.
Assim, bastante coerente a liberação para constituição de EIRELI por pessoa jurídica, fazendo desnecessário o uso da EIRELI como sócia de seu próprio titular.
Por outro lado, ao restringir a constituição de mais de uma EIRELI pela mesma pessoa jurídica ou seus controladores, o Manual, fez uso de uma redação bastante confusa e infeliz, determinando que “a Constituição de EIRELI por pessoa jurídica impede a constituição de outra com os mesmos sujeitos naturais integrantes a titular, em respeito ao disposto no §2º do artigo 980-A do Código Civil”.
Desta redação confusa, é de se imaginar que a intenção seja impedir que uma pessoa jurídica possa constituir mais de uma EIRELI, assim como de se impedir que os sócios de uma pessoa jurídica titular de uma EIRELI, também constituam uma EIRELI. Contudo, não é isso que está escrito.
Uma EIRELI, poderá ter outra EIRELI? Uma pessoa jurídica cujo um dos sócios seja uma EIRELI, poderá constituir uma EIRELI? Nos parece que em ambos os casos não seja essa a intenção do DREI, mas não é isso que está vedado no Manual.
Enfim, parece que quanto mais se tenta esclarecer, mais dúvidas surgem. Agora resta aguardar para saber se a retirada desta única barreira será suficiente para popularização da EIRELI ou se as LTDAs. continuarão de longe sendo o tipo societário mais utilizado.
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EIRELI PODE SER CONSTITUÍDA POR PESSOA JURÍDICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
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