LC 160/17: Incentivos fiscais de ICMS são subvenção para investimento
Foi publicado no DOU de hoje (23.11.2017), a promulgação das partes inicialmente vetadas pela LC 160/2017¹, (artigos 9º e 10).
Os dispositivos em questão alteram a Lei nº 12.973/14 para prever que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos Estados são considerados subvenções para investimento, sendo que esta condição deve ser aplicada inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Na regra, estão abrangidos os incentivos e benefícios fiscais concedidos no âmbito da guerra fiscal (em desacordo com o artigo 155, §2º, inciso XII, alínea ‘g’ da CF/88).
Essa alteração encerra a disputa de longa data com relação ao enquadramento dos incentivos fiscais (subvenção para investimento vs. subvenção para custeio). Vale lembrar que, para as empresas no lucro real, as subvenções para investimento, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não são computadas na determinação do lucro real.
A promulgação destes artigos acompanha as demais medidas introduzidas pela LC 160/2017 para solucionar os conflitos gerados pela guerra fiscal do ICMS.
De acordo com o artigo 66, §5º da CF/88, se os vetos ao projeto de lei não forem mantidos, o projeto será enviado para promulgação ao Presidente da República. É o que ocorreu neste caso.