Medida Provisória nº 905 de 2019 e os Impactos para as Fiscalizações e Imposição de Multas Administrativas na Esfera Trabalhista
Em 12 de novembro de 2019, a Presidência da República publicou a Medida Provisória nº 905 de 2019 (“MP”), por meio da qual alterou dispositivos que impactam diretamente a legislação previdenciária e trabalhista, especialmente as disposições relacionadas às fiscalizações e multas administrativas relacionadas a esfera do direito do trabalho.
A MP regulamentou o critério para a dupla visita, que consiste no fato de que o auditor fiscal do trabalho somente está autorizado a lavrar o respectivo auto de infração, se concedido o prazo para a empresa irregular se adequar aos critérios e padrões estabelecidos na primeira visita. Ou seja, trata-se de prazo adicional concedido a empresa autuada para adequação de suas atividades.
De acordo com a MP, o critério da dupla visita será observado quando: (i) ocorrer a promulgação ou edição de novas leis, regulamentos ou instruções normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de vigência das novas disposições normativas; (ii) tratar-se de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data do efetivo funcionamento; (iii) tratar-se de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte empregados; (iv) trata-se de infrações a preceitos legais ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, por fim, (v) trata-se de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Também de acordo com a MP, o prazo mínimo entre a inspeção anterior – seja presencial ou remota e a segunda visita será de noventa dias. Contudo, o critério da dupla visita não poderá ser aplicado para infrações consideradas mais graves, quais sejam, a infração de ausência de registro do empregado na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social, atraso no pagamento de salário ou de FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, acidente de trabalho com vítima fatal ou condições de trabalho análogas à de escravos ou trabalho infantil. De acordo com o artigo 627, § 4º, a ausência de observância dos critérios da dupla visita, seja qual for a natureza principal e acessória da obrigação, acarretará nulidade da autuação lavrada.
A MP também inovou ao fixar prazo determinado para os Termos de Ajustamento de Conduta, pactuados com o Ministério Público do Trabalho e para os Termos de Compromisso celebrados com o Ministério da Economia. Agora, os prazos de tais procedimentos serão de dois anos, renováveis por igual período, desde que fundamentado por relatório técnico.
A MP trouxe, ainda, parâmetros financeiros para a aplicação das multas administrativas, baseadas em natureza variável e natureza per capta. Em relação à primeira, os valores variam de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para infrações de natureza leve, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para infrações de natureza média, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para infrações de natureza grave e, por fim, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para infrações de natureza gravíssima.
Em relação a infração sujeitas a multa de natureza per capita, os valores poderão variar da seguinte forma: de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve; de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média; de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave, e, por fim, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
Sobre o assunto, o Ministério Público do Trabalho emitiu nota institucional, por meio da qual informou que embora não tenha sido consultado, o órgão foi diretamente impactado pelas disposições que limitam a sua atuação e a do Poder Judiciário na reparação de violações de direitos difusos e coletivos, tendo sido, segundo a referida nota “criados empecilhos à recomposição dos bens jurídicos atingidos mediante destinação de indenização e multas cominatórias, o que será objeto de todas as providências cabíveis visando a correão de tal equivocada interferência, inclusive porque tais disposições não guardam qualquer relação com os objetivos enunciados, de geração de emprego”1.
Ainda que produza efeitos jurídicos imediatos, importante destacar que é necessária a aprovação da MP pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, para que seja definitivamente convertida em lei ordinária. Em relação às fiscalizações e imposição de multas administrativas na esfera trabalhista, o nosso entendimento é que a regulamentação trazida pela MP quanto a dupla visita, bem como a estipulação de prazo determinado para prosseguimento de Termos de Ajustamento de Conduta e Termos de Compromisso são benéficas, disposições legais que convergem com os princípios constitucionais vigentes, inclusive o da vedação de penalidade de caráter perpétuo.
1Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-publica-do-ministerio-publico-do-trabalho