A Aprovação da Medida Provisória da Liberdade Econômica e o Impacto nas Relações de Trabalho
Recentemente o Senado aprovou o texto-base da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019 (“MP 881/2019”), a qual procura facilitar e atualizar o ambiente de negócios por meio da simplificação de uma série de procedimentos que atualmente as empresas em geral devem observar em suas rotinas, com o propósito de gerar tributos, postos de trabalho e inovação.
Algumas dessas mudanças impactam as rotinas trabalhistas dos empregadores, e simplificam os respectivos procedimentos, com o suposto objetivo de facilitar a contratação de novos trabalhadores e diminuir a taxa de desemprego, a qual permanece alta, a despeito das inovações jurídicas trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017.
Assim, além de regras específicas aplicáveis às relações econômicas e comerciais, a versão aprovada da MP 881/2019 introduziu outras novidades ao conjunto de leis trabalhistas, em complemento à Reforma Trabalhista de 2017. No que concerne às relações trabalhistas, as principais inovações dizem respeito a formas de controle de jornada.
A respeito da jornada de trabalho, o Senado rejeitou a autorização para que todos os ramos de atividade econômicas pudessem trabalhar aos domingos e feriados.
No que tange aos meios de controle de jornada, a MP 881/2019 ampliou o reconhecimento do registro do ponto por exceção, o qual deverá ser formalizado por meio de acordo individual com o empregado, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. O controle de ponto por exceção é aquele em que o empregador controla apenas a jornada extraordinária. Em outras palavras, sempre que o empregado cumpra a sua jornada ordinária, ele não precisará registrar os seus horários de trabalho e pausas: apenas as excepcionalidades serão mencionadas nos espelhos de ponto.
Outrossim, referido diploma legal inovou pois isenta da obrigatoriedade de controle de jornada empresas que contem com menos de 20 (vinte) empregados registrados. Apenas a título de comparação, atualmente apenas empresas com menos de dez empregados podem deixar de controlar a jornada de trabalho.
A MP 881/2019 aprovada também sinalizou que em breve o sistema eSocial, o qual atualmente concentra uma série de rotinas e obrigações trabalhistas e previdenciárias, sofrerá importantes modificações, de maneira a tornar a sua utilização mais rápida, fácil e intuitiva pelos usuários. Tais inovações, todavia, não desobrigarão os empregadores de utilizarem o sistema, após os ajustes que forem realizados, os quais serão oportunamente informados pelo Governo Federal a todos os usuários.
Outro documento trabalhista que em breve sofrerá importantes documentes após a conversão em lei da MP 881/2019 aprovada é a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)a qual se tornará definitivamente eletrônica. Ela deverá ser assinada no prazo de cinco dias, mediante simples comunicação, pelo trabalhador, do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Importante observar igualmente que o texto final da MP 881/2019 eximiu atividades econômicas de baixo risco de licenças, autorizações e alvarás previamente ao início a respectiva operação, conforme critérios a serem fixados pelo Governo Federal.
Vale a pena registrar que a MP 881/2019 alterou artigos do Código Civil, com o propósito de reforçar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, a qual apenas poderia ser desconsiderada caso fique comprovada fraude que cause prejuízo à lei ou ao credor. Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, apenas o patrimônio do sócio ou administrador que tiver praticado a fraude, ou dela tenha se beneficiado, poderá ser atingido.
Não obstante a necessidade de sanção presidencial, já é possível identificar que, além do Executivo, o Legislativo também buscou oferecer uma possível contribuição com o objetivo de fomentar tanto a atividade econômica quanto gerar mais postos de trabalho.
Para atingir esse objetivo de progresso, é fundamental que as futuras inovações que forem incorporadas ao ordenamento jurídico após a sanção da MP 881/2019 sejam postas em prática pelos empregadores e analisadas pelo Judiciário, de maneira a garantir que elas atendam concretamente aos anseios tanto das empresas quanto dos trabalhadores, ambos em princípio interessados na melhoria do ambiente de negócios brasileiro.