RFB publica parecer normativo com interpretações a respeito de insumos para fins de tomada de crédito de PIS e da COFINS
Resistente em não acatar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, a Receita Federal do Brasil (RFB), publicou no D.O.U de 18 de dezembro de 2018, o Parecer Normativo RFB nº 5/2018 com o propósito de orientar os auditores fiscais no momento da análise documental dos contribuintes, assim como eventuais autuações sobre o tema decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação das Contribuições ao PIS e da COFINS.
Segundo entendimento trazido pelo Parecer, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica, assim compreendido como:
- critérios da essencialidade: o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência; e
- critério da relevância: é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.
Mais uma vez, a interpretação adotada pela RFB vai de encontro ao posicionamento do STJ ao considerar insumo apenas o que é essencial para o processo produtivo. O STJ ao analisar o tema conferiu, sem sobra de dúvida, um conceito mais elástico de insumos ao assentar as seguintes teses:
- é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e
- o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Vejam que o STJ, no que se refere à disciplina de creditamento de PIS e COFINS, estabelece que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento do processo produtivo afeto à atividade-fim do contribuinte, diferentemente do que interpretou a RFB.
Inclusive referidas teses tinham sido acatadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quando se manifestou por meio de nota explicativa nº 63/2018 publicada em outubro de 2018, as quais também vinham sendo adotadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Segundo referida nota da PGFN, sob a nova perspectiva trazida na decisão do STJ, tanto o procurador da Fazenda Nacional como o auditor-fiscal que atuam nos processos sobre o assunto julgado ficam obrigados a adotar o conceito de insumos definido pelo STJ, o que não significaria dizer que ambos estão obrigados, necessariamente, aceitar o enquadramento do item questionado como insumo, pois deve ser analisado o caso concreto.
Depreende-se do entendimento restrito da RFB, que a discussão entre fisco-contribuinte não se encerrou, especialmente com relação ao pré-processo produtivo e ao pós-processo produtivo. A nosso ver, ao contrário do entendimento da RFB, a decisão do STJ deve ser acatada na sua integralidade, especialmente, na sua essência.