Exclusão do prêmio da incidência das Contribuições Previdenciárias após a Reforma Trabalhista
Antes da edição da lei nº 13.467/2017, a assim denominada “reforma trabalhista”, estava pacificado o posicionamento da jurisprudência trabalhista e tributária de que o valor pago com habitualidade a título de prêmio teria natureza salarial, sendo entendido como contraprestação do trabalho realizado (remuneração).
Com a edição da referida lei citada acima, houve profundas alterações no cenário trabalhista, entre elas a modificação da CLT, estabelecendo que “prêmios”, ainda que habituais, pagos pelo empregador aos seus empregados não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e dos encargos trabalhistas.
Referida lei também definiu como prêmio as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, ou seja, desvinculado do salário e de obrigações fiscais.
Em razão das recentes alterações legislativas, para que o pagamento a título de prêmio não sofra incidência da contribuição previdenciária e não seja eventualmente questionado pelas autoridades fiscais, é necessário que fique muito bem caracterizada a liberalidade do pagamento ao empregado e que exista alguma forma de auferir objetivamente o “desempenho superior ao ordinariamente esperado”, assim como o prêmio não pode ser substituto de parcela salarial prevista no contrato e trabalho.
Ou seja, as remunerações variáveis a título de prêmio pré-ajustada, paga em razão do atingimento de metas pré-determinadas e, não por liberalidade do empregador, ficam sujeitas à contribuição previdenciária. Por outro lado, o prêmio não pré-ajustado e não condicionado ao cumprimento de metas pré-estabelecidas, não se sujeitam à incidência das contribuições previdenciárias.
Ressalte-se que além do requisito legal descrito acima, para que o pagamento seja reconhecido como prêmio é necessário que este seja decorrente do reconhecimento de um desempenho superior ao esperado (o que pode ser justificado pelo incremento de vendas, reconhecimento na mídia, dentre outros fatores que podem indicar melhor desempenho de um grupo de empregados ou de um empregado em particular).
Dessa forma, tem-se que o ponto crucial para que o pagamento seja caracterizado como prêmio é a não expectativa do colaborador, ou seja, o pagamento do prêmio deve ser feito por mera liberalidade do empregador, sem motivo contraprestacional. Ou seja, para que seja cumprido o requisito da liberalidade, o prêmio não deve em razão do desempenho (com estipulação de metas) e sim como reconhecimento deste.
Outro ponto que merece destaque é o atinente a não habitualidade do pagamento dos prêmios, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais, se consolidou no passado no sentindo de que a simples reiteração da parcela, tornando-a habitual, produziria a sua integração ao contrato de trabalho e, em consequência disso, ao salário, independente de intenção do empregador.
Por se tratar de uma alteração legislativa considerada ainda recente, existe grande insegurança jurídica por parte dos empregadores pela inexistência de posicionamento jurisprudencial sólido sobre o assunto, por isso, para que os contribuintes não fiquem expostos a riscos tanto tributários como trabalhistas, é importante que no pagamento de prêmio aos seus empregados fique caracterizada a liberalidade do pagamento e a existência de desempenho superior ao ordinariamente esperado.