O Impacto da Revisão das Normas Regulamentadoras do Trabalho no Ambiente Corporativo
O Governo Federal, por meio do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicou, em 30/07/2019, as Portarias nº 915 e 916, as quais alteram uma série de Normas Regulamentadoras (NRs) vigentes. Essas mudanças impactarão no dia a dia da relação empregatícia, sendo necessário às empresas, sobretudo os Setores de Saúde e Segurança do Trabalho, além do Jurídico e Recursos Humanos estarem inteirados das novas regulamentações.
O tema Saúde e Segurança do Trabalho representa um dos maiores e mais importantes deveres do empregador. Neste contexto, as NRs detalham normais gerais relativas à higiene, segurança e medicina do trabalho, regendo desde Comissão Interna de Prevenção de Acidente (“CIPA”) a Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.
A diminuição dos riscos inerentes ao trabalho, inclusive, possui previsão na Constituição Federal¹, sendo um imponente direito dos empregados, motivo pelo qual as Autoridades Fiscalizadoras do Trabalho (sobretudo Ministério Público do Trabalho) possuem marcante atuação na aplicação dessas normas.
Em contrapartida ao dever de segurança, os setores corporativos entendem que a maioria das NRs impõem um rigor extremo e, por vezes, inatingível, dando margem a inúmeras infrações e multas pelas Autoridades Fiscalizadoras, além de despesas relativas às adaptações no maquinário e operações.
Ante tal aparente conflito de posições, as alterações nas NRs visam atingir um equilíbrio entre a garantia da segurança e a competitividade empresarial. Segundo o Governo Federal, as NRs, ao longo dos últimos anos, impactaram negativamente no crescimento e expansão empresarial, uma vez que traziam regras rigorosas, por vezes acima de padrões exigidos em regiões mais desenvolvidas.
Dentre as alterações previstas nas Portarias nº 915 e 916, foram impactadas as NR-1², NR-2³ e NR-124. São mudanças técnicas, devendo, o setor de Engenharia e Segurança do Trabalho captar a realidade da nova regulamentação e a respectiva aplicação às máquinas e equipamentos próprios.
Em relação à NR-1, a alteração principal se deu no sentido de permitir o aproveitamento de treinamentos realizados pelo empregado em outras empresas, sem a necessidade de renovação, desde que permaneça no mesmo setor econômico.
No que tange à NR-2, houve sua revogação. Com isso, torna-se menos burocrático o início de atividades empresariais, ante o cancelamento da exigência de fiscalização prévia. Tal fato não significa que as novas empresas poderão iniciar suas atividades sem cumprir com as NRs, mas, apenas, de que a abertura não estará atrelada à fiscalização prévia.
A NR-12, por seus altos padrões, foi uma das mais criticadas e sofreu sensível alteração. Além da organização e compilação de normas, aliada à simplificação de algumas regras, vale destacar as mudanças no sentido de aumentar situações/condições nas quais mencionadas NR não será aplicável, como o reconhecimento da segurança em máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.
Muito embora o tom do Governo Federal seja de flexibilização e modernização, importante que as alterações não sejam interpretadas como uma “carta branca” para diminuição nos investimentos no Setor de Saúde e Segurança do Trabalho.
Isto porque, perante a Justiça do Trabalho, o empregador continua responsável pela promoção de ambiente de trabalho saudável, seguro e compatível com as atividades desempenhadas. Eventual acidente e/ou doença ocupacional que tenha nexo com o trabalho, além das maléficas consequências humanas, expõem o empregador às potenciais e onerosas ações judiciais.
Outra importante análise a ser feita pelas empresas, também focando nas repercussões judiciais das alterações, é o potencial impacto nas Ações Judiciais e/ou Inquéritos Administrativos que envolvem o tema, oportunidade em que as modificações poderão beneficiar as empresas nessas esferas.
Processos Judiciais perante a Justiça do Trabalho, Inquéritos Civis junto ao Ministério Público, ou mesmo Acordos Judiciais e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), poderão ser alvo de ajustes, ante as recentes alterações, pois não é lícito manter obrigações além daquelas exigidas legalmente.
¹Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
²NR-1 – Regula as disposições gerais aplicáveis a todas as NRs, com definição de competências, zonas de aplicação e outras informações.
³NR-2 – Fixava a obrigatoriedade de fiscalização e aprovação de todos os estabelecimentos novos, antes de iniciar as atividades.
4NR-12 – Define regras de Saúde e Segurança nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título.