1º de Maio: Antigos Temas, Novos Desafios no Brasil e no Mundo
Neste 1º de maio, em diversos países da Europa Ocidental, América Latina e Ásia, trabalhadores recordarão, ainda que inconscientemente, uma greve realizada com o objetivo de conquistar melhores condições de trabalho, principalmente a redução da jornada de trabalho que chegava a 17 horas para 8 horas diárias. Tal greve ocorreu na cidade de Chicago, Estados Unidos da América, há 133 anos.
A partir de tal contexto histórico surge uma oportunidade extremamente interessante para os brasileiros refletirem a respeito dos rumos que a Reforma Trabalhista tem adotado, após praticamente um ano e meio de sua entrada em vigor. Vê-se as primeiras respostas a ela, tanto por parte dos empregadores quanto por parte dos trabalhadores, Justiça do Trabalho e Sindicatos, começam a se cristalizar.
Com relação aos empregadores, um importante efeito da Reforma Trabalhista foi sem dúvida a queda expressiva no número de novas reclamações trabalhistas. As novidades jurídicas proporcionadas pela Reforma Trabalhista, a possibilidade de o legislado prevalecer sobre o negociado, bem como as decisões que o Supremo Tribunal Federal (STF) proferirá a respeito de aspectos controvertidos da Reforma Trabalhista, que foram objetos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn), influirão bastante na fixação do futuro patamar de novos processos judiciais recebidos anualmente pela Justiça do Trabalho.
Os trabalhadores, por sua vez, questionam quanto à capacidade de as inovações proporcionadas pela Reforma Trabalhista favorecerem a criação de novos empregos, e a melhoria da empregabilidade da mão-de-obra brasileira. Tais benefícios estão para serem concretizados, tendo em vista a manutenção de altos índices de desemprego no país e recorde histórico de trabalhadores por conta própria. Nesse sentido, ainda não foi possível identificar se o difícil contexto econômico vivenciado no país em 2018 ou a adoção incompleta das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista podem ser considerados como os principais responsáveis pelo atual desempenho insatisfatório do mercado de trabalho.
Para a Justiça do Trabalho, a Reforma Trabalhista significou grande esforço para definir que regras trazidas pela Reforma Trabalhista são aplicáveis tanto ao processo quanto às relações individuais de trabalho e a partir de qual marco temporal. Indubitavelmente que, devido à queda do número de novas reclamações trabalhistas, a tramitação dos processos tornou-se muito mais rápida e ágil em muitas regiões do Brasil, com expressiva redução do estoque de processos que aguardam julgamento.
Porém, talvez o Sindicato tenha sido o ator social que ainda está por aproveitar as valiosas oportunidades trazidas pela Reforma Trabalhista de se reaproximar de sua base de representados, e conquistar uma efetiva representatividade junto a eles. O Sindicato permanece como um importante sujeito das relações coletivas e individuais de trabalho, e possui um amplo leque de matérias que podem ser objeto de negociação coletiva de trabalho.
Como exemplo de matérias cuja negociação pode trazer grandes benefícios tanto para o Sindicato quanto para os trabalhadores por ele representados, cite-se: teletrabalho, regime de sobreaviso, trabalho intermitente e intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Tratam-se de temas que interessam a muitos empregadores, e que pode proporcionar grande qualidade de vida aos trabalhadores, se corretamente negociado pelo Sindicato.
Ainda no que diz respeito às relações coletivas de trabalho, registre-se que a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e regra editada pelo Executivo Federal em março 2019 condicionaram a cobrança de qualquer contribuição à autorização prévia, voluntária, expressa e individual do sujeito passivo da obrigação, e determinaram que o Sindicato emita boletos para formalizar a cobrança do valor, em relação àqueles que optarem por contribuir para com as atividades do Sindicato.
Em outras palavras, a mudança no arcabouço legal acima indicada convidou os trabalhadores a refletirem com maior atenção a respeito dos potenciais benefícios e inconvenientes que o suporte financeiro do Sindicato possa lhe oferecer. Trata-se de uma reflexão até então desnecessária por parte dos trabalhadores, que anualmente eram beneficiados pelos resultados das negociações coletivas de trabalho, sem questionar mais profundamente que recursos propiciavam uma negociação coletiva que promovesse e defendesse os interesses dos trabalhadores frente aos empregadores. Da mesma forma, cabe ao Sindicato imaginar mais e melhores formas de interpretar a vontade coletiva dos integrantes da categoria que o Sindicato representa por força de lei.
O 1º de maio de 1886 foi o momento em que pela primeira vez trabalhadores buscaram coletivamente soluções para as dramáticas condições de trabalho proporcionadas pelo avanço da Segunda Revolução Industrial nos Estados Unidos da América e Europa Ocidental. Temas como falta de limites para jornada trabalho diária e semanal, exploração do trabalho infantil, discriminação contra a mulher no mercado de trabalho, limites à atuação coletiva dos trabalhadores, os quais estevam presentes no movimento operário em 1886, permanecem atuais, principalmente tendo em vista as mudanças no panorama jurídico trazidas pela Reforma Trabalhista.
Nesse sentido, empregadores, trabalhadores e entidades sindicais devem aproveitar o 1 de maio de 2019 para refletirem a respeito dos rumos que a Reforma Trabalhista tem adotado no sentido de proporcionar crescimento sócio-econômico sustentável, e escolherem que ajustes são necessários para o atingimento de tal objetivo, que interessa a todos.