APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI REGULA A TERCEIRIZAÇÃO COMO PARTE DE REFORMA TRABALHISTA
Na data de ontem (22), o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, de maneira rápida, o Projeto de Lei (“PL”) que modifica a legislação do trabalho temporário e autoriza a tão esperada terceirização das “atividades-fim” das Empresas.
Apresentamos, anexo, artigo que discorre sobre a aprovação do Projeto de Lei, o qual poderá contribuir decisivamente na retomada da economia e no aumento da oferta de empregos no País.
APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI REGULA A TERCEIRIZAÇÃO COMO PARTE DA REFORMA
TRABALHISTA
Na data de ontem (22), o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, de maneira
rápida, o Projeto de Lei (“PL”)1 que modifica a legislação do trabalho temporário e
autoriza a tão esperada terceirização das “atividades-fim” das Empresas. O PL
apresentado em 1998, de autoria do governo Fernando Henrique Cardoso, foi
aprovado pelo Senado no ano de 2002 e dependia de uma nova votação na Câmara
dos Deputados.
A repentina votação se deu pelo inequívoco interesse da atual base governista na intitulada reforma da
legislação trabalhista, em especial, quanto ao tema da terceirização de serviços da atividade-fim. Outro
fator que também serviu para reacender o PL de 1998, é a necessidade de retomar a economia do País,
na tentativa de estimular o aumento da oferta de empregos.
Até os dias de hoje não havia qualquer legislação que regulamentasse o trabalho terceirizado, sendo
aplicável até o momento pelo Judiciário o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho (“TST”), com base na Súmula nº 331.
A referida súmula impede a contratação por meio de empresas interpostas de empregados que
realizem atividades ligadas ao objeto social da contratante (atividade-fim), sendo permitido apenas a
subcontratação de empregados para realização de atividades que não estejam ligadas à atividade
principal2
(atividade-meio).
O PL aprovado altera e adiciona alguns artigos na Lei do Trabalho Temporário3
, a qual passará a reger
também sobre a terceirização.
Nesse sentido, o PL passa a regulamentar a terceirização dos serviços, sendo que, algumas de suas
principais considerações, são:
• Fica autorizada a terceirização de quaisquer atividades da Empresa, independentemente de
serem atividades-meio ou fim, sem o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador
dos serviços;
• Quanto à empresa prestadora dos serviços, essa deverá comprovar que seu capital social é
compatível com o número de empregados;
• Os serviços podem ser executados na sede da Contratante ou em outro local, desde que, seja
de comum acordo entre as partes;
1 Projeto de Lei nº 4.302/98.
2
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e
de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
3
Lei nº 6.019/74
• A responsabilidade da tomadora dos serviços será subsidiária, ficando limitada ao período da
prestação dos serviços.
Com relação ao trabalho temporário, a Lei realiza algumas alterações se comparada com a legislação
vigente, em especial:
• Fica proibida a contratação de trabalhador temporário para substituição de trabalhadores em
greve, salvo nos casos previstos em Lei, como por exemplo, nos casos em que as máquinas não
podem ser paradas, sob o risco de danificação;
• Com relação ao prazo do trabalho temporário, esse que era de até 03 (três) meses, podendo ser
prorrogado apenas por meio de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”),
agora poderá ser de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 90
(noventa) dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção da necessidade do
trabalho. Ainda, o PL prevê a possibilidade de os prazos serem alterados por meio de Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho, sem que a Lei fixe um prazo limite, bem como se será
necessária a autorização do MTE;
• Após o período do contrato temporário, o empregado apenas poderá ficar à disposição do
Contratante, após 90 (noventa) dias do término do contrato anterior, sob pena de
reconhecimento do vínculo empregatício;
• A Empresa Contratante será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas
decorrentes do período da prestação dos serviços, sendo que anteriormente, a
responsabilidade do tomador era solidária;
• O empregado temporário terá direito ao recebimento de salário equivalente ao recebido pelos
empregados que atuam na mesma função da tomadora, bem como a mesma jornada de
trabalho, além de proteção previdenciária contra acidentes do trabalho;
Salienta-se que o PL busca dar uma segurança jurídica às empresas contratantes, no sentido de
regularizar os contratos de prestação de serviços, e não precarizar a prestação dos serviços como
muitos têm falado. Ainda, filiamo-nos ao entendimento de que o PL apresentará novas opções para as
empresas nas prestações dos seus serviços que, sem dúvida, acabará por movimentar, de forma
positiva, o mercado de trabalho.
Caso o PL venha a ser sancionado pelo Presidente da República, esse servirá por afastar lacunas na
legislação, em especial quanto à celeuma existente na Justiça do Trabalho, na interpretação do que
seria atividade-meio e atividade-fim das empresas. Noutro passo, ressalva-se que o PL não afasta
qualquer punibilidade nos casos em que houver constatada fraude, como a conhecida “pejotização”.
Atualmente, o PL será enviado para sanção presidencial, sendo que, de forma paralela, o Senado
Federal tem se movimentado com vistas a aprovar outro PL4
, o qual também dispõe sobre terceirização,
de modo que poderá complementar o PL ora aprovado.
4 Projeto de Lei nº 4.330/2004
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui equipe especializada em
Direito Individual e Coletivo de Trabalho, com vasta experiência no assessoramento, consultivo e
contencioso, de matérias que envolvem a terceirização, colocando-se à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.
* * *
LUIZ FERNANDO ALOUCHE, sócio responsável pela área trabalhista do IWRCF (lalouche@iwrcf.com.br – (11)
4550-5036).
TAMIRA MAIRA FIORAVANTE, advogada na área trabalhista do IWRCF (tfioravante@iwrcf.com.br – (11) 4550-
5017).
FERNANDO SOAVE NOGUEIRA, advogado na área trabalhista do IWRCF (fnogueira@iwrcf.com.br – (11) 4550-
5010).
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