COVID-19 – Transação extraordinária dos débitos e suspensão de cobrança
Por autorização expressa do Ministério da Economia em razão da pandemia ocasionada pelo coronavírus (COVID-19), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou recentemente as Portarias n° 7.820 e Portaria n° 7.821, que tratam, respectivamente, da transação extraordinária na cobrança das dívidas ativas da União e da suspensão de procedimentos de cobrança.
Em síntese, referidas Portarias disciplinam os seguintes pontos:
Portaria n° 7.820, de 18 de março de 2020
Tem por objetivo viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, bem como assegurar que haja equilíbrio entre a cobrança dos créditos tributários e a capacidade de geração de resultados para o contribuinte pessoa jurídica, e que a cobrança seja realizada da forma menos gravosa ao contribuinte pessoa física.
A transação extraordinária será realizada por adesão à proposta da PGFN até o dia 25 de março de 2020, exclusivamente por meio da plataforma REGULARIZE da PGFN, a qual pode ser acessada pelo endereço eletrônico https://www.regularize.pgfn.gov.br/.
As condições para transação envolvem:
- pagamento de entrada corresponderá a 1% do valor total dos débitos, o qual poderá ser divido em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
- parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo que em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
- diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho de 2020;
- em relação às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I do caput do artigo 195 da Constituição Federal o parcelamento pode ser divido em até 57 (cinquenta e sete) meses;
- as parcelas da entrada e do parcelamento em si não podem ser inferiores à quantia de R$100,00, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. Enquanto aos demais casos, o valor das parcelas não pode ser inferior à quantia de R$ 500,00.
Ainda há a possibilidade dos contribuintes incluírem débitos que sejam objeto de discussão judicial, para isso deve ser apresentado cópia de requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção com do respectivo processo com resolução de mérito, por meio da plataforma REGULARIZE no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento previsto no artigo 4º, inciso III, da portaria em comento.
Importante salientar que a adesão à transação extraordinária implicará na manutenção dos gravames recorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelas fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execuções fiscais ou em qualquer outra ação.
Por fim, em relação às inscrições parceladas, a adesão à transação extraordinária fica condicionada à desistência do parcelamento já em curso. No entanto, vale ressaltar que, a entrada para débitos já parcelados anteriormente será de 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições objeto da transação.
Portaria n° 7.821, de 18 de março de 2020
Determina a suspensão de 90 (noventa) dias os prazos, em curso ou iniciados no dia 16 de março de 2020, para apresentar:
- impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Responsabilidade (PARR);
- manifestação de inconformidade e recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT);
- oferta antecipada de garantia em execução fiscal, Pedido de Revisão de Dívida Ativa Inscrita (PDRI) e recurso contra decisão que indeferir;
Ficam também suspensas por 90 (noventa) dias:
- apresentação a protestos de certidões de dívida ativa;
- instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade;
- o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos instituídos pela PGFN por inadimplência de parcelas.