CVM edita Instrução reduzindo participação mínima para exercício de direitos dos minoritários
Foi editada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a Instrução CVM nº 627, fixando uma escala de redução, em função do capital social, das porcentagens mínimas de participação acionária necessárias ao exercício de determinados direitos dos acionistas minoritários em companhias de capital aberto.
Os direitos, todos previstos na Lei nº 6.404/76 (“LSA”), englobados na Instrução CVM nº 627 são:
- 105, LSA: exibição por inteiro de livros da companhia;
- 123, § único, “c”: convocação de assembleia-geral, na hipótese de desídia do administrador da companhia;
- 157, §1º: solicitação de informações ao administrador, pertinentes ao número dos valores mobiliários da companhia, sociedades controladas e do mesmo grupo, que tiverem sido adquiridas ou alienadas no exercício anterior; opções de compra de ações que tiver contratado no exercício anterior, dentre outras;
- 159, §4º: legitimidade ativa para ajuizar ação de responsabilidade contra o administrador, na hipótese de a assembleia deliberar em sentido contrário;
- 163, §6º: solicitação de informações ao conselho fiscal da companhia; e
- 246, §1º, “a”: possibilidade de ajuizamento de ação contra a companhia sem a prestação de caução.
A partir da vigência da Instrução CVM nº 627 que, segundo o seu artigo 4º, ocorrerá em 1º de julho de 2020, os percentuais de participação acionária mínima previstos nos artigos indicados acima, serão reduzidos e ficarão da seguinte forma:
Intervalo do Capital Social (R$1) |
Percentual Mínimo % |
0 a 100.000.000 | 5 |
100.000.001 a 1.000.000.000 | 4 |
1.000.000.001 a 5.000.000.000 | 3 |
5.000.000.001 a 10.000.000.000 | 2 |
Acima de 10.000.000.000 | 1 |
Importante finalmente destacar que o descumprimento da Instrução CVM nº 627 será considerada infração de natureza grave, ensejando a aplicação de penalidades descritas nos incisos do artigo 11 da Lei 6.385/76, tais como inabilitação temporária para exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, ou ainda a proibição temporária de atuação, direta ou indireta, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.