CVM divulga ofício anual com orientações para Companhias Abertas, estrangeiras e incentivadas
A Superintendência de Relações com Empresas (SEP), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), publicou no último dia 28 de fevereiro, o Ofício Circular CVM/SEP/nº 2/2018, trazendo as orientações gerais sobre os procedimentos a serem observados pelas companhias abertas, estrangeiras e incentivadas.
Anualmente, a área emite o documento com intuito de orientar emissores sobre procedimentos que devem ser observados no envio de informações periódicas e eventuais.
Também são apresentadas orientações sobre interpretações dadas pelo Colegiado da CVM e pela SEP, envolvendo aspectos relevantes da legislação e regulamentação.
Os destaques do Ofício para o ano de 2018 são os seguintes:
i) alterações nos procedimentos do voto a distância (item 7.1.6);
ii) alterações recentes no Formulário de Referência (item 3.3.2 e Capítulo 10);
iii) orientações sobre o novo Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas (item 3.3.6);
iv) decisões recentes do Colegiado da CVM relacionadas a eleições de administradores em companhias alcançadas pela Lei das Estatais (item 7.1.5); e,
v) orientações sobre contratos de indenidade (itens 3.4.2.a, 10.2.12.i e 10.2.13.k).
Chamamos especial atenção para as disposições relacionadas a eleições dos administradores, em especial aquelas relativas aos mecanismos de voto múltiplo e votação em separado.
Destaque maior para nova orientação da SEP no sentido de que entende que a interpretação que a CVM vem fazendo no Parecer de Orientação CVM nº 19/90 e em processos sancionadores em relação à participação na eleição em separado prevista no artigo 161, parágrafo 4º, da Lei nº 6.404/76, também se aplica à eleição em separado do artigo 141, parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 6.404/76, bem como ao artigo 239 dessa Lei.
Desse modo, o presidente da mesa da assembleia pode (e deve) impedir o voto de acionistas na eleição em separado, caso reste evidente que há a influência determinante do controlador ou do patrocinador na decisão de voto do acionista minoritário.
Não havendo evidência, mas havendo suspeita, o presidente da mesa deve chamar a atenção na assembleia (deixando, inclusive, consignado na respectiva ata) para o entendimento emitido pela SEP, no sentido de que compete a cada acionista minoritário complementar avaliar se seu voto, em alguma medida, sofre influência do acionista controlador e, caso decida por votar na eleição em separado, deverá estar apto a apresentar, se questionado após a assembleia, elementos que permitam demonstrar que não houve a citada influência.
Essa decisão se aplica especialmente a fundos de pensão e/ou previdência que muitas vezes são controlados ou podem sofrer grande influência de outro acionista, mas podem ser aplicáveis até mesmo a acionistas pessoa física que por qualquer motivo possa receber influência do acionista controlador.
No mais, as demais orientações acerca da eleição de administradores não são exatamente novas, mas ainda assim, no que se refere aos mecanismos de voto múltiplo e voto separado, destacamos abaixo as principais orientações que as companhias devem observar, dentre muitas outras, acerca destes mecanismos:
- as ações mantidas em tesouraria devem ser excluídas do número total de ações ou do número total de ações com direito a voto, conforme o caso, para fins do cálculo dos percentuais indicados no artigo 141, parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 6.404/76 (Processos CVM nº RJ2013/4386 e RJ2013/4607);
- nos casos em que a companhia somente tenha emitido ações com direito a voto, terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do Conselho de Administração, em votação em separado na assembleia geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares que detenham pelo menos 10% do total de ações com direito a voto (Processo CVM RJ2005/5664);
- definição do número de membros do Conselho de Administração, quando o estatuto social dispõe sobre um número mínimo e máximo, deve ser objeto de deliberação na assembleia geral de acionistas (Processos CVM nº RJ2013/4386 e nº RJ2013/4607);
- o procedimento mais adequado é a divulgação, no edital de convocação, que em sua ordem do dia será deliberado o número de membros a compor o Conselho de Administração da Companhia;
- a proposta da administração deverá conter os cenários possíveis sobre o número de membros a serem eleitos, seja por meio do voto múltiplo ou, caso este não seja solicitado, por votação majoritária. Isto porque esta representa uma informação fundamental para os acionistas minoritários, a fim de subsidiar sua mobilização em relação ao processo de voto múltiplo; e
- é recomendável que o acionista controlador/administração informe o número (fixo ou mínimo) de conselheiros para determinado mandato que seriam eleitos pelo voto múltiplo ou majoritário (por exemplo, 10 membros), sendo que tal número poderia ser acrescido em até 2 membros em função das eleições em separado (ou seja, alcançando o número de 11 ou 12 conselheiros).
Assim, a Proposta da Administração das companhias a ser publicada nos próximos dias, deverá levar em conta as orientações e recomendações da SEP acima, bem como todas as demais constantes do referido o Ofício Circular CVM/SEP/nº 2/2018.