Governo revoga artigo 18 da Medida Provisória nº 927/2020
A Medida Provisória (MP) nº 927/2020, publicada nesta segunda-feira (23/03/2020), trouxe diversas medidas para resguardar a relação empregatícia, dentre elas, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho.
Conforme amplamente noticiado pela manhã, a MP autorizava que o empregador, mediante acordo individual ou com um grupo de empregados, poderia suspender os contratos de trabalho dos empregados por até 4 meses, mediante a oferta de programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregado. Segundo o texto da MP, não haveria necessidade de remunerar os empregados durante esse período. Segue abaixo o art. 18:
“Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.”
No entanto, na tarde dessa segunda-feira, o Presidente da República, Sr. Jair Bolsonaro, divulgou em suas redes sociais oficiais que o mencionado art. 18 será revogado. Ainda, Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, publicou em suas redes sociais um vídeo esclarecendo que será editada nova Medida Provisória.