Ministro Lewandowski determina anuência do Sindicato laboral para redução de salário e suspensão do contrato de trabalho
Na data de ontem (06), o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), entendeu por determinar a participação do Sindicato laboral nas negociações que tenham intenção de suspender temporariamente o contrato de trabalho e de realizar corte salarial, com base na recente Medida Provisória (“MP”) nº 936, publicada em 01º de abril de 2020.
Por conta da pandemia do coronavírus (“COVID-19”) no País, o Governo Federal tem adotado inúmeras medidas na tentativa de mitigar os efeitos da crise na saúde, de modo que tem publicado MPs que visam criar alternativas para o enfrentamento deste período de emergência.
Entre outras medidas, editou a MP nº 936, que versa especificamente sobre o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda, visando flexibilizar a possibilidade de redução de salário e jornada, assim como a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho.
Neste sentido, a possibilidade de redução do salário e da jornada poderia ser negociada diretamente com os empregados, exceto em alguns casos que se faz necessária a participação do Sindicato. No tocante à suspensão do contrato de trabalho, a MP reduziu o período de suspensão, podendo ser de até 60 (sessenta) dias e garantiu estabilidade aos empregados que tenham o contrato suspenso.
Para validação da redução de salário e jornada ou da suspensão do contrato de trabalho, a MP determina que os empregadores comuniquem o Sindicato Laboral, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do acordo firmado com os empregados, sem, no entanto, depender de uma aceitação da entidade sindical[1].
Diante dessa diretriz, o Partido Rede Sustentabilidade ajuizou Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade[2], por meio da qual questionou a constitucionalidade de alguns artigos da MP que trazem a flexibilidade na negociação, dispensando, na maioria dos casos, a necessidade de negociação coletiva.
A discussão gira em torno da constitucionalidade da redução de salário e da suspensão do contrato de trabalho sem a participação do Sindicato, haja vista que o artigo da Constituição Federal determina sua participação[3] em negociações que versam sobre redução salarial.
Em sua decisão, o Ministro se vale de manifestações da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (“ANAMATRA”) e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (“ANPT”), as quais defendem a negociação coletiva e ressaltam a fragilidade do trabalhador, além de todo aspecto histórico dos direitos e garantias conquistadas.
O cerne da questão discute o saneamento ou não da alegada inconstitucionalidade, visto que a MP prevê apenas a necessidade de comunicação ao Sindicato Laboral, sem a obrigatória participação deste na negociação.
No entender do Ministro, a mera comunicação ao Sindicato não atrai a constitucionalidade da redução do salário e da suspensão do contrato de trabalho, visto que o comunicado não atrairá qualquer consequência jurídica, razão pela qual continuaria por afrontar a Constituição Federal.
Entretanto, por conta do estado emergencial do País, concluiu o Ministro que a MP deve ser analisada com a máxima intenção de se preservar o texto normativo, ao passo que o §4º[4], do artigo 11, da MP, deverá ser visto de forma que a entidade sindical poderá, após sua ciência, no prazo de 10 (dez) dias, deflagar a negociação coletiva ou, na hipótese de se manter inerte, restará caracterizada sua anuência tácita[5].
Há grande discussão acerca da constitucionalidade ou não da MP, tendo em vista o estado inédito do País, de modo que a manifestação da Suprema Corte neste estágio inicial é de suma importância, de modo que os atos jurídicos porventura praticados já estarão, em tese, validados, o que acaba por atrair maior segurança jurídica aos envolvidos.
Em síntese, o que se observa da decisão é que a mesma visa atrair maior formalidade para os atos de redução de salário e suspensão do contrato de trabalho, em razão do exposto na Constituição Federal, afastando-se a mera comunicação para possibilitar eventual participação da negociação coletiva pelo Sindicato laboral.
Por mais que a decisão, neste momento de crise, gere um desconforto e uma ideia de insegurança jurídica, é necessário que a decisão seja analisada como uma medida que colocará fim à discussão acerca da constitucionalidade ou não dessas medidas, visto que a presente controvérsia não passaria despercebida pelo Judiciário.
Ainda, considerando a urgência da matéria, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou urgência na análise do caso pelo Plenário, ao passo que o colegiado poderá ratificar ou cassar a decisão cautelar do Ministro.
Assim, o processo foi incluído em pauta de julgamento a ser realizada em 24 de abril de 2020 pelo Plenário do Supremo.
[1] “Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.
- 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.”
[2] ADI 6.363
[3] “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”
[4] “§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.”
[5] “Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”