Marco Legal das Agências Reguladoras aumenta segurança jurídica, transparência e eficiência
Em 26 de junho de 2019 foi publicada a Lei nº 13.848/2019, apelidada de Marco Legal das Agências Reguladoras, justamente porque pretende regular de forma mais eficaz, eficiente e uniforme a organização, o processo decisório e o controle social de diversas agências reguladoras federais, tais como a ANVISA, ANATEL, e ANTT.
Da leitura do diploma legal, verifica-se a preocupação com os seguintes aspectos das agências reguladoras: garantir a autonomia, dar mais transparência e estabelecer meios para evitar a influência de interesses particulares na tomada de decisão das políticas públicas.
No que diz respeito ao processo decisório, uma importante inovação consta do art. 6: a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) previamente à toda alteração que as agências pretendam fazer de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
O AIR será regulado por decreto que deverá detalhar os seus requisitos, mas necessariamente conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo a ser editado.
Referido documento será submetido a uma decisão colegiada da agência, emitindo parecer acerca da adequação da proposta do ato normativo aos objetivos pretendidos e indicando se os impactos apontados recomendariam (ou não impediriam) a sua adoção, ou, ainda, se seria o caso de complementação da proposta.
São também previstas as consultas e audiências públicas para debater as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados, as quais serão realizadas após a elaboração do AIR, que será disponibilizado no sítio da agência no início do período da consulta (arts. 9 e 10).
Nota-se desde já que esses mecanismos são importantes ferramentas do Estado Democrático de Direito na medida em que prestigiam e viabilizam a participação da sociedade no processo de tomada de decisões das agências.
Ademais, esses dispositivos estão em consonância com a Lei nº 13.655/2018, de abril de 2018, que previu a aplicação da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) também no âmbito do direito público, com a inclusão de diversos artigos (arts. 20 a 30) que tratam, dentre outros temas, da segurança jurídica, da necessidade de realização de consultas públicas; de se adotar regime de transição em virtude de mudança de orientação ou entendimento da administração e de celebração de compromissos com interessados “para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa”.
No que diz respeito à transparência, o art. 8 prevê que as reuniões dos conselhos diretores deverão ter sua pauta divulgada com 3 dias de antecedência da sua realização, serão públicas e gravadas em meio eletrônico e o interessado poderá requisitar o material em até quinze dias após o encerramento da reunião.
Na esteira do clamor social pelo combate à corrupção, a Lei traz sua contribuição ao tema com o art. 3, que, além de reafirmar a ampla autonomia da autarquia, cuja natureza é caracterizada pela ausência de subordinação hierárquica, ainda prevê no § 3º a obrigação de as agências adotarem medidas e ações institucionais destinadas à remediação de fraudes e atos de corrupção, por meio de programa de gestão de risco, de controle interno e divulgação e programa de integridade.
Nesse particular, houve o veto presidencial do dispositivo que previa a lista tríplice para seleção de integrantes das agências. Para o governo, a medida restringia “a competência constitucionalmente conferida ao chefe do Poder Executivo” para fazer as indicações dos dirigentes; bem como do que previa a quarentena de 12 meses para profissionais da iniciativa privada serem nomeados para a direção de agência que regula o mesmo setor.
Outra importante previsão do Marco Legal é a que determina uma atuação mais estreita entre as agências reguladoras e os órgãos de defesa da concorrência. Assim, estabelece que quando a agência reguladora tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao CADE, a fim de que possa adotar as medidas cabíveis. O CADE, por sua vez, deverá notificar a agência reguladora de decisões que sejam proferidas contra empresas, no exercício das atividades reguladas, por condutas contrárias à defesa da concorrência, no prazo máximo de 48 horas.
Da mesma forma, há previsão de articulação entre as agências reguladoras e os órgãos de defesa do consumidor e do meio ambiente, com vistas a que haja intercâmbio de informações, à padronização de exigências e procedimentos e à celeridade de emissão de licenças ambientais, bem como a alcançar maior eficiência na fiscalização dos agentes regulados.
Por fim, cabe mencionar que a Lei nº 13.848/2019 prevê a possibilidade de a agência reguladora federal delegar determinadas atividades fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais a agências estaduais, distritais e municipais, por meio de acordo de cooperação, vedando, contudo, a delegação de competências normativas. Excetuou-se apenas os órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde.