Promoções Comerciais – O que Mudou na Prática Após a Unificação de Competência da SEFEL
Ao final de 2018 foi publicada a Lei nº 13.756/2018, atribuindo poderes exclusivos ao Ministério da Fazenda, especificamente à Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria (“SEFEL”), para analisar, autorizar e fiscalizar promoções comerciais, inclusive sorteios filantrópicos, competência esta que antes era dividida com a Caixa Econômica Federal (“CEF”), através da Representação de Promoções Comerciais (“REPCO”).
Desde o dia 13 de dezembro de 2018, os novos requerimentos para autorização de promoções já devem ser direcionados exclusivamente à SEFEL, e requerimentos já protocolados e ainda pendentes na REPCO tiveram que ser novamente protocolizados, pelos próprios requerentes, junto à SEFEL, sem qualquer custo adicional as promotoras, em razão de tal migração de competência.
Neste cenário, cabe esclarecer que houve uma divergência recente de entendimentos, de modo que até o dia 04 de janeiro de 2019, a REPCO permanecia responsável pela condução dos processos por ela já autorizados e ainda em andamento, inclusive pela análise e autorização de aditamentos, até o deferimento da respectiva prestação de contas. Porém, desde o dia 07 de janeiro de 2019, a SEFEL se tornou inteiramente incumbida de todos os processos previamente conduzidos pela CEF, até mesmo de aditamento e prestação de contas de promoções iniciadas na REPCO.
Vale frisar que a continuidade dos procedimentos da REPCO perante a SEFEL (aditamentos, até a prestação de contas) deve ser conduzida por meio de documentos físicos e contatos pessoais ou por correios.
Alguns procedimentos da SEFEL diferem daqueles que eram adotados anteriormente pela REPCO, em especial, no que tange ao sistema eletrônico utilizado pela SEFEL para a condução de todo o trâmite de cadastramento, análise e autorização de promoções comerciais – o Sistema de Controle de Promoções Comerciais (“SCPC”), ao passo que a REPCO utilizava-se do Canal Eletrônico de Promoções Comerciais (“CEPC”).
Uma das principais diferenças refere-se ao Plano de Operação e ao Regulamento. O Plano de Operação é dispensado pela SEFEL, e o Regulamento deixa de ser elaborado e enviado pela promotora. Através da SEFEL, no cadastramento da promoção, a promotora apenas preenche as informações solicitadas e o Regulamento é gerado automaticamente pelo sistema, passando a ser utilizado o formato único padronizado pelo próprio sistema da SEFEL para todas as empresas promotoras.
Outrossim, no que tange à taxa de fiscalização, diferentemente da CEF, através do SCPC, da SEFEL, a própria promotora deve acessar o link disponibilizado no site da Receita Federal para gerar manualmente a guia para o recolhimento da taxa de fiscalização, sendo que o comprovante de pagamento desta guia compõe o rol dos documentos que devem ser cadastrados no sistema, de modo que a promoção apenas será analisada quando o pagamento for devidamente realizado e os documentos imprescindíveis inseridos no SCPC.
Quanto ao Demonstrativo da Receita Operacional, este documento permanece obrigatório, no mesmo modelo que era também utilizado pela REPCO, sendo que, no entanto, o SCPC, da SEFEL, solicita como campo de preenchimento obrigatório no cadastramento da promoção a informação sobre a média ponderada da receita operacional da promotora nos meses anteriores aos da promoção, na mesma proporção da sua duração.
Há que se salientar, ainda, que devido à alteração de competência, a SEFEL recebeu um passivo de promoções em andamento na CEF e, inclusive em razão do SCPC, a análise e aprovação (ou apontamento de pendência) de uma promoção leva em média o prazo mínimo de 5 (cinco) a 7 (sete) dias úteis, contados do protocolo de toda a documentação, para a análise e posicionamento sobre a autorização ou eventual pendência.
Outra alteração bastante significativa é que a Certidão de Tributos Federais também é dispensada pela SEFEL, não sendo mais obrigatória sua apresentação pela promotora, de modo que o próprio sistema SCPC já faz a pesquisa da situação cadastral da empresa, ou seja, de toda forma, a empresa deve estar regularizada perante a Dívida Ativa da União.
Por fim, ressalta-se que a Lei menciona, ainda, a atualização monetária da taxa de fiscalização, que deverá ocorrer, porém ainda sem previsão de prazo pela SEFEL.