PGFN publica Portaria sobre transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União
Por meio da Portaria PGFN n° 14.402, de 16 de junho de 2020 (DOU 17/06/2020), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) estabeleceu as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
Resumidamente, são passiveis de transação excepcional os créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150 milhões.
Para fins de adesão a esta Portaria será mensurado o grau de recuperabilidade das dívidas sujeitas à transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, medido a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos.
Observada a capacidade de pagamento dos devedores inscritos, os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados entre quatro hipóteses de acordo com a perspectiva de recuperação. Serão classificados como irrecuperáveis os créditos das pessoas jurídicas em falência e terão redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais (excluídas MEI, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil), observando os limites legais, a ver:
Prazo total |
Entrada |
Restante |
Até 48 meses | 0,334% do valor consolidado, mensalmente, no prazo de 12 meses | Redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação |
Até 60 meses | 0,334% do valor consolidado, mensalmente, no prazo de 12 meses | Redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação |
Até 72 meses | 0,334% do valor consolidado, mensalmente, no prazo de 12 meses | Redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação |
Até 84 meses | 0,334% do valor consolidado, mensalmente, no prazo de 12 meses | Redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação |
Cada parcela do saldo restante será determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
Esclarecemos, por fim, que a transação excepcional poderá ser aderida por pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais pessoas jurídicas, inclusive em recuperação judicial.
O contribuinte interessado deverá aderir à proposta dentro do período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, por meio do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br). Importante ressaltar que a ausência de pagamento da primeira parcela, devida no mês subsequente ao da adesão, resultará no indeferimento do parcelamento. Contudo, será facultado ao contribuinte realizar nova adesão, desde que dentro do período permitido.
Já os contribuintes com parcelamentos em atraso e cujos procedimentos de exclusão foram suspensos, poderão renegociar os débitos parcelados mediante desistência dos parcelamentos em curso e adesão à transação disposta nessa Portaria.