Afastamento de gestantes e lactantes do local de trabalho insalubre não mais se condiciona a apresentação de atestado médico
Recentemente importante decisão foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a qual, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, concedeu medida cautelar afastando a eficácia de trecho do artigo 394-A da CLT.
Com a Reforma Trabalhista, o artigo 394-A da CLT autorizava o trabalho da gestante/lactante em locais insalubres, condicionando o direito ao afastamento à comprovação pela empregada da necessidade imperiosa de afastamento das funções insalubres. Assim, as mulheres deveriam apresentar atestado médico que recomendasse o afastamento, em virtude do risco à gravidez, ou continuariam trabalhando em condições insalubres.
Entretanto, após a decisão do Supremo, a apresentação de atestado médico deixa de ser condição para o afastamento das empregadas gestantes ou lactantes. Isso porque, segundo os dizeres do Ministro Alexandre de Moraes, imputar à empregada o ônus probatório quanto a condição de afastamento constituiria “maior embaraço para o exercício de seus direitos”.
No entendimento do Ministro do STF, a atual redação do texto normativo pode gerar a renúncia de direitos fundamentais condicionado a fatores contingenciais, como o desconhecimento legal, impossibilidade de apresentação dos documentos ou à própria negligência da gestante ou lactante.
A decisão tem caráter liminar, fundada em urgência e irreparável dano. Portanto, a decisão poderá ser revista ou alterada, em decorrência do que manda o procedimento do STF. Assim, a ação será submetida à apreciação do plenário da corte para julgamento do mérito da ação, ainda com data a ser designada.