Publicada Medida Provisória que institui Programa Emergencial de Suporte a Empregos
Em 03 de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 944/2020, por meio da qual foi instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos (“Programa”), destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito. A finalidade do programa é a concessão de financiamento para pagamento de folha de salário de empregados.
A linha de crédito é destinada às empresas que possuam a receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019 e abrangerá a totalidade e exclusivamente a folha de pagamento, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário mínimo por empregado.
Para a participação no Programa, a empresa beneficiária deve ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante, bem como fornecer informações verídicas, não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados e, não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito. Implicará o vencimento antecipado da dívida, caso a empresa contrate o Programa, mas não se atente a esses requisitos.
As instituições financeiras participantes do Programa poderão formalizar as operações de crédito até 30 de junho de 2020, observadas as seguintes condições: (i) taxa de juros de 3,75 ao ano sobre o valor concedido, (ii) prazo de 36 meses para pagamento e (iii) carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
Para a concessão da linha emergencial de crédito, as instituições financeiras também observarão as políticas próprias e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos 6 meses anteriores à contratação.
Com o objetivo de facilitar o acesso ao Programa, fica dispensada a comprovação de quitação eleitoral, certificação de regularidade de FGTS e certidão negativa de débito. Entretanto, a empresa beneficiada deve comprovar a regularidade junto à Seguridade Social, sob pena de seu pedido ser indeferido.
O Programa demandará o valor de R$ 34 bilhões dos cofres públicos, montante transferido da União para o BNDES, sendo que essa é mais uma medida tomada pelo Governo Federal para incentivar a manutenção dos contratos de emprego em meio à pandemia causada pelo coronavírus no país.