STJ julga conceito de Insumo para PIS/COFINS
A Primeira Seção do STJ definiu em julgamento concluído ontem (22.2.2018), que insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase de produção.
Foram vencidos os Ministros Sérgio Kukina, Og Fernandes e Benedito Gonçalves, que entendiam que gerariam direito a crédito apenas a matéria-prima, os produtos intermediários, o material de embalagem e outros bens que sofressem alterações no curso do processo produtivo.
O caso sob análise envolvia empresa que produz ração animal, e os pedidos de reconhecimento do direito ao crédito envolviam despesas com água, combustíveis, lubrificantes, veículos, exames de laboratório, equipamentos de proteção aos funcionários, materiais de limpeza, seguros, viagens, fretes, conduções, propaganda, despesa de venda e outros.
Ficaram fixadas as seguintes teses, que devem ser observadas por todo o Poder Judiciário:
“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas 24/2002 e 404/2004 porque comprometem a eficácia do sistema não cumulativo de recolhimento das contribuições tais como definido nas legislações do PIS e Cofins não cumulativo”; e
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.