STJ define tese sobre prescrição intercorrente para fins da Lei de Execução Fiscal
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, a decisão do STJ pode gerar reflexos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em curso no país.
Na última quarta-feira, dia 12 de setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) finalizou o julgamento em que se discutia a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente segundo o art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) – Lei 6.830/80.
Este razão da generalizada morosidade do trâmite das execuções fiscais, muitos contribuintes são surpreendidos com vultosas cobranças mesmo após decorridos diversos anos da constituição definitiva dos créditos tributários. Em alguns casos, observa-se o transcurso de mais de uma década entre o ajuizamento da ação e alguma medida efetiva no processo.
Neste julgamento, o STJ se deparou com a necessidade de definir se a ausência de intimação da Fazenda Nacional quanto ao despacho que determina sua manifestação nos autos afastaria a decretação da prescrição intercorrente.
Segundo noticiado, o relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, desproveu o recurso da Fazenda, e por maioria, nos termos do voto do relator, o colegiado aprovou as seguintes teses:
- a) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
b) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução;
c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; - Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
- A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera;
- A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Nesse sentido, recomendamos aos nossos clientes que possuem processos de execução fiscal em curso que verifiquem a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos das teses fixadas pelo STJ, pois a aplicação de referidos entendimentos podem acarretar em uma eventual extinção do processo.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, a decisão do STJ nessa matéria pode gerar reflexos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em curso no país.