Publicada a Instrução Normativa nº 1.911/2019 que unifica a Regulamentação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
Hoje, dia 15 de outubro de 2019, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1.1911, de 11 de outubro de 2019 (“IN nº 1.911/2019”), que regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
A IN nº 1.911/2019 entrou em vigor na presente data e revogou dezenas de Instruções Normativas que regulamentavam de forma dispersa tais Contribuições, passando a unificar todas as normas acerca da apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração destas.
Além disso, a IN nº 1.911/2019 reflete, de forma um tanto quanto controversa, o posicionamento dos Tribunais Superiores em julgados recentes envolvendo a apuração das Contribuições, dentre eles o precedente vinculante que delimitou o conceito de insumo para fins de apuração da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas e o controverso acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS.
Sobre este aspecto, destacamos o artigo 172 da IN nº 1.911/2019 que estabelece que “consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços” e traz em seus incisos uma lista exemplificativa de bens e serviços que são considerados insumos, conforme o entendimento já manifestado pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018.
Igualmente, destacamos o artigo 27, parágrafo único, da IN nº 1.911/2019 que regulamenta o procedimento para cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, também em concordância com o entendimento já exarado pela RFB por meio da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018.
Apesar de entendermos que a IN nº 1.911/2019 possui específicos artigos com determinações contrárias à legislação vigente, ressaltamos a importância dos Contribuintes observarem o disposto na referida Instrução, a fim de evitar eventuais autuações fiscais, a despeito da possibilidade de discussão administrativa/judicial dos temas controversos.
Nossa Equipe Tributária se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.