Receita Federal autoriza crédito de PIS/COFINS sobre mão de obra temporária
Foi publicada no Diário Oficial da União de 16.11.2017, a Solução de Divergência nº 29, de 26.10.2017 (Anexo), por meio da qual a Receita Federal consolidou o entendimento de que as despesas com a contratação de empresa de trabalho temporário, para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros, geram direito a crédito de PIS/COFINS, na modalidade insumos.
Esse entendimento ganha ainda mais relevância no contexto da Lei da Terceirização, que possibilita a substituição da contratação de funcionários celetistas por terceirizados, inclusive para desenvolvimento da atividade-fim.
Vale lembrar que os dispêndios com empregados próprios não geram o direito ao crédito de PIS e COFINS, apenas a mão de obra temporária.
O entendimento já havia sido manifestado pela Receita Federal em março deste ano, por meio da Solução de Consulta nº 105. Contudo, com a publicação desta Solução de Divergência, todas manifestações anteriores em sentido contrário foram revogadas, isto é, este passa a ser expressamente o posicionamento consolidado e vinculante da Receita Federal.