Instrução Normativa RFB nº 1.822/2018 – Regras para consolidação de débitos previdenciários no PERT
Em 03.08.2018, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.822/2018, para disciplinar as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.
Referida norma apenas se aplicam aos sujeitos passivos que fizeram opção pelo parcelamento ou pagamento à vista dos débitos previdenciários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, conforme os termos do inciso I do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017.
O prazo para prestar informações para consolidação dos débitos previdenciários no PERT vai de 6 a 31 de agosto de 2018. As informações devem ser prestadas no site da Receita Federal do Brasil (RFB), das 7 às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis.
Dentre os dados que devem ser informados, destacamos:
- os débitos que deseja incluir no PERT;
- o número de prestações pretendidas, se for o caso;
- os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso; e
- o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, se for o caso.
Nesta oportunidade, o sujeito passivo que tenha selecionado modalidade de liquidação incorreta poderá corrigir a opção para a modalidade de liquidação de dívida relativa a qual realizou os pagamentos.
Outrossim, também possibilita a inclusão no PERT de débitos aos quais tenha ocorrido desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade da RFB para solicitar sua inclusão.
Ainda, referida Instrução Normativa traz disposições sobre a forma de utilização de prejuízo fiscal ou da base de cálculo negativa de CSLL e condiciona a efetivação da consolidação ao pagamento das parcelas devidas até o presente momento.
Por fim, no que se refere a consolidação dos referidos débitos somente será efetivada se o contribuinte tiver efetuado o pagamento à vista e de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação. A pedido do sujeito passivo ou de ofício, a RFB poderá efetuar a revisão da consolidação, a qual poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas.
A equipe tributária do IWRCF está à disposição para esclarecimentos.