Governo reconhece possibilidade de sorteio de prêmios na televisão
O presidente Jair Bolsonaro editou nesta terça-feira (dia 3) a Medida Provisória nº 923/20, que alterou o conteúdo da Lei nº 5.768/71, passando a admitir que redes nacionais de televisão aberta, desde que prestem serviços de entretenimento ao público por meio de aplicativos, plataformas digitais ou meios similares, promovam distribuição gratuita de prêmios.
Proibidos no final dos anos 90 por serem considerados lesivos aos consumidores, os telessorteios (como eram chamados os concursos televisivos em que o público interagia por meio dos telefones de prefixo 0900) representavam grande fonte de receita às redes de televisão. Em 1997, apenas um ano antes da proibição, estima-se que os telessorteios tenham movimentado cerca de duzentos e setenta e seis milhões de reais em território nacional.
E foi exatamente com base nesta alegação de reaver a receita perdida, especialmente após a entrada no mercado de novos formatos de consumo de conteúdo, que algumas redes de televisão do país se mobilizaram para pressionar o Governo e reconquistar o benefício de realizar sorteios e concursos durante a programação de seus canais.
Contudo, a MP não serve para autorizar o retorno das atividades de telessorteios almejadas pelo setor. Na verdade a MP apenas esclareceu que as Redes de Televisão poderão realizar a distribuição gratuita de prêmios, nas mesmas condições e formatos aplicados às empresas dos demais segmentos autorizados pela Lei 5.768/71 e suas posteriores alterações.
A competência para regular a distribuição gratuita de prêmios em território nacional tanto para as Redes de Televisão, quanto aos demais interessados, é do Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria (SECAP).
Por fim, vale frisar que a Medida Provisória é editada exclusivamente pelo Presidente da República e, apesar de se tratar de uma norma com força de Lei que produz efeitos jurídicos imediatos, possui prazo inicial de vigência de sessenta dias, prorrogado automaticamente por igual período, mas que precisa de passar por posterior apreciação das Casas do Congresso Nacional para que seja convertida em Lei Ordinária.