Instituído o Programa Especial de Parcelamento para débitos de ICMS no Estado de São Paulo
Hoje, dia 6 de novembro de 2019, foi publicado, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Decreto 64.567 de 05 de novembro de 2019 (“DECRETO 64.567/19”), que institui o Programa Especial de Parcelamento (“PEP”) no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
Poderão ser incluídos no PEP os débitos fiscais relacionados com o ICMS (principal e multas de mora e punitivas, ainda que aplicadas de forma isolada) cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2019.
O PEP prevê a redução de multas e juros para os contribuintes que aderirem ao Programa, conforme condições descritas abaixo:
O Contribuinte poderá aderir ao Programa através do site www.pepdoicms.sp.gov.br a partir de amanhã (0 de novembro de 2019), sendo que o último dia para adesão será dia 15 de dezembro de 2019.
Destacamos que o PEP não dispensa o pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios na hipótese de débitos ajuizados, estabelecendo apenas a redução dos honorários para 5% do valor do débito fiscal.
Por fim, ressaltamos que o Decreto 64.567/19 estabelece que, nos casos em que o débito fiscal passível de liquidação não esteja disponível para seleção no sistema, o contribuinte poderá requerer à Procuradoria Geral do Estado, até o dia 13 de dezembro de 2019, a sua inclusão no PEP.
Sendo assim, alertamos para a necessidade de conferência do sistema antes deste prazo, pois, apesar da data final para adesão ser dia 15 de dezembro de 2019, caso o débito não conste no sistema, o Contribuinte deverá requerer a sua inclusão até o dia 13 de dezembro de 2019.