STF declara constitucionalidade da multa de 10% sobre FGTS
O plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, por maioria dos votos, que é constitucional o pagamento dos 10% sobre a multa do FGTS à União, além dos 40% devidos ao empregado em caso de demissão sem justa causa, cobrado até dezembro de 2019 (Lei nº 13.932/2019).
O tema foi discutido no âmbito do Recurso Extraordinário nº 878.313, no qual a empresa Intelbrás S.A. buscava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF-4ª Região”), que assentou a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001. O TRF-4ª Região havia entendido que não seria possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. A empresa então recorreu ao STF, sustentando que a contribuição se tornou indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Mello, acompanhados pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, votaram para declarar inconstitucional a cobrança a partir de julho de 2012, quando a Caixa Econômico Federal informou que a contribuição poderia ser extinta, haja vista que, o objetivo primordial da arrecadação era apenas recompor as contas do FGTS em relação aos expurgos inflacionários.
Contudo, acompanharam o voto divergente os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, e Gilmar Mendes. Assim, por seis votos a quatro, a tese definida pela maioria foi: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”