STF suspende cláusulas do Convênio ICMS nº 52/2017
Em decisão liminar proferida durante o recesso, a Ministra Carmem Lúcia suspendeu os efeitos das Cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, que trata de normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária.
As cláusulas suspensas dispõem sobre responsabilidade tributária, base de cálculo, critérios para ressarcimento e fixação de margem de valor agregado (MVA) nas operações sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação.
A ADI 5.866 foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Dentre os argumentos utilizados, a CNI alega a ofensa à exigência de lei complementar para dispor sobre o regime de recolhimento do ICMS, à competência reservada aos convênios, à reserva de lei federal, ao princípio da não cumulatividade e à não tributação.
As novas regras entrariam em vigor em 1º.1.2018. A decisão é liminar, e deverá ser objeto de reexame pelo relator (Min. Alexandre de Moraes) ou pelo Plenário da Corte.