STJ afasta responsabilidade de Concessionária em caso de roubo/sequestro em área de apoio na rodovia
Um importante acórdão para as concessionárias de rodovias foi publicado recentemente pela 3ª Turma do STJ. O colegiado deu provimento ao REsp 1.749.941-PR interposto pela Rodovia das Cataratas S/A Ecocataratas contra o acórdão que havia condenado a concessionária ao pagamento de danos materiais e morais aos usuários da rodovia que foram amarrados e tiveram seu veículo e pertences roubados nas dependências de área de atendimento ao usuário disponibilizada pela rodovia.
Constou da ementa do acórdão do recurso especial o seguinte:
Responsabilidade civil. Concessionária de rodovia. Roubo e sequestro ocorridos em dependência de suporte ao usuário, mantido pela concessionária. Nexo de causalidade e conexidade. Inocorrência. Fato de terceiro. Fortuito externo. Excludente de responsabilidade.
Em relação às concessionárias de rodovias vários foram os julgados que analisaram a responsabilidade civil em casos como de acidentes causados por animais na pista (vide REsp 573.260/RS), por corpos estranhos na rodovia (AREsp 1134988/SP); e ainda por atropelamento de pedestres que atravessam a rodovia (REsp 1268743/RJ). Em todos eles, o STJ reconheceu a falha do serviço prestado, condenando a concessionária ao pagamento de indenização.
No entanto, esse acórdão do STJ foi o primeiro que tratou especificamente da responsabilidade das rodovias por assalto a usuário em suas dependências, incluindo, nesse conceito, as praças de pedágio.
No seu voto a ministra Nancy Andrighi destacou que:
“na hipótese dos autos, é impossível afirmar que a ocorrência do dano sofrido pelos recorridos guarda conexidade com as atividades desenvolvidas pela recorrente. A segurança que ele deve fornecer aos usuários da rodovia diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia, não com a presença efetiva de segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. (…)
É fato que a concessionária de rodovia é responsável objetivamente por danos sofridos por seus usuários, mas a ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da recorrente. Conforme é possível concluir a partir da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva de concessionárias de rodovias está diretamente relacionada com o serviço por elas efetivamente prestado, que é a manutenção e administração de estradas de rodagem, e não com o fornecimento de segurança pública. Feitas todas as considerações doutrinárias e acerca da jurisprudência do STJ, é imperioso concluir que: (i) os danos sofridos pelo recorridos não guardam conexidade com as atividades da recorrente; e (ii) a ocorrência de roubo e sequestro, com emprego de arma de fogo, é capaz de romper o nexo causal da responsabilidade objetiva da recorrente.” (grifos aditados)
Esse entendimento parece estar mesmo em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores que, nos casos envolvendo roubo em transporte coletivo de passageiro e de caminhões de carga, mediante uso de arma de fogo, vinha afastando a responsabilidade das concessionárias de ônibus e transportadoras de carga, por enquadrar esse evento em fortuito externo.
Destacamos a relevância desse precedente sobretudo nesse momento, em que cresce de forma assustadora o número de assalto de caminhões em rodovias, por quadrilhas especializadas nesse crime.