O Impacto da Revisão dos Benefícios Previdenciários nas Empresas
Com a redução de benefícios previdenciários, muitas empresas serão impactadas com o retorno daqueles empregados que estavam afastados do mercado de trabalho. Os cuidados que devem ser tomados para evitar contingências são abordados neste artigo de Rodrigo Rosalem Senese e Luiz Fernando Alouche
O Ministro do Desenvolvimento Social – Alberto Beltrame, recentemente, ressaltou os resultados parciais do pente-fino feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez. Esta revisão teve início em agosto de 2016, com término previsto para fim deste ano (2018). A estimativa do Governo é de que mais de 20% dos benefícios previdenciários sejam revogados, gerando economia aos cofres da União.
Com esta redução nos benefícios, muitas empresas serão impactadas com o retorno daqueles empregados que estavam afastados do mercado de trabalho, uma vez que o trabalhador com vínculo empregatício ativo no início do gozo do benefício previdenciário mantém o seu contrato de trabalho, o qual fica suspenso no momento do afastamento, mas retorna ao normal assim que o benefício terminar.
Importante recordar o dever do empregador em promover medidas de proteção e cuidado com a saúde dos empregados. A análise da situação peculiar de cada trabalhador se faz necessária para impedir a criação e/ou agravamento de doenças.
Qual o impacto da revisão dos benefícios previdenciários nas empresas?
Neste contexto, as empresas devem estar atentas a este movimento de retorno pós-benefício. Como um primeiro ponto, importante destacar o dever do empregado se apresentar para o trabalho após o fim do benefício. Na hipótese de o empregado não retornar ao trabalho, injustificadamente, em 30 dias após a cessação do seu benefício, há possibilidade de dispensa por justa causa em decorrência do abandono de emprego. Como toda justa causa, a cautela é necessária em sua aplicação, sobretudo para verificar o real motivo da ausência.
O segundo ponto de atenção está no dever das empresas de fazer uma análise completa das condições de saúde do empregado no seu retorno ao trabalho, sobretudo em relação à causa de seu afastamento, de forma a atestar a sua efetiva e completa recuperação. Isso porque, muito embora a perícia médica de revisão feita pelo INSS seja realizada por profissionais gabaritados, é comum a alta previdenciária de empregados que estão impossibilitados de retornar ao trabalho, ou mesmo pareceres médicos contrários à conclusão do INSS.
Na hipótese do próprio empregado se apresentar na empresa relatando que não concorda com a decisão do INSS, fazendo isso de forma fundamentada (com laudos médicos particulares), a empresa deve incentivá-lo a tomar as medidas cabíveis, as quais podem ser desde Recursos Administrativos perante o INSS e/ou Ações Judiciais perante a Justiça Federal.
Neste sentido, é imprescindível que as empresas tenham documentado, em dossiê assinado pelo próprio empregado, que a negativa do retorno ao trabalho se deu por vontade do próprio trabalhador. Tal medida é interessante para que, na hipótese de insucesso das medidas administrativas e/ou judiciais acima descritas, o empregado seja desestimulado a acionar a empresa cobrando os salários retroativos do período de fim do benefício até o término de seu processo contra o INSS.
Cobranças desta natureza são comuns na Justiça do Trabalho, sendo realizadas sob a alegação de que o empregado ficou no “limbo previdenciário”, ou seja, ficou sem receber tanto do INSS, quanto do seu empregador. Após a revogação de 20% dos benefícios previdenciários é de se imaginar que estas ações surgirão aos montes, sendo a medida preventiva acima (elaboração de um dossiê assinado pelo empregado) uma boa evidência para comprovar que foi o próprio empregado que se colocou nessa situação, resguardando, assim, a empresa futuramente
Simulando outra situação, o empregado se apresenta após a revogação do benefício sem qualquer queixa, mas o médico da empresa constata que o empregado não tem condições para laborar. Neste caso, a empresa deve estar atenta, pois o “limbo previdenciário” foi causado por ação do empregador, sendo que o trabalhador não pode ficar desamparado, sobretudo quando inapto ao trabalho.
Para contestar a decisão do INSS, o médico da empresa precisa estar seguro de sua decisão, tendo por fundamento documentos e exames específicos para que a declaração de incapacidade tenha força o suficiente para reverter a decisão previdenciária. Na sequência, é estratégico à empresa auxiliar o empregado na busca judicial do reestabelecimento liminar do seu benefício.
Importante ressaltar que até o reestabelecimento do plano, a empresa deverá custear o salário do empregado, ainda que este não trabalhe. Essas medidas são necessárias para não deixar o empregado no “limbo previdenciário”.
Por que evitar o “limbo previdenciário” de seus empregados
O “limbo previdenciário” envolve um risco que se acumula com o tempo, uma vez que a Justiça do Trabalho já pacificou entendimento de que na hipótese da empresa não aceitar a reintegração do empregado após a alta do INSS, caberá a ela custear a remuneração do empregado durante todo o período parado, até que ele retome a força de trabalho e/ou o seu benefício.
Desta forma, o cenário é de atenção. Saúde e segurança dos empregados são temas aos quais os empregadores devem sempre investir tempo e recursos, pois além de cumprir com o dever de garantir a integridade física dos seus trabalhadores, mantém a produtividade e consequente retorno financeiro, além de afastar boa parte dos riscos legais decorrentes de acidentes (fiscalizações das Autoridades do Trabalho, Ações Judiciais, dentre outros).
Importante que os setores de Saúde do Trabalho, Recursos Humanos e Jurídico estejam alinhados para receber os empregados com benefício previdenciário revogado de forma a atestar sua completa aptidão para o retorno as suas atividades ou, caso se constate a sua inaptidão, adotar a medida correta para resolução do tema de maneira específica, de modo a garantir atenção ao empregado neste delicado momento, bem como evitar a exposição da empresa.
A inércia e/ou a negligência acarretarão na configuração do “limbo previdenciário”, gerando uma contingência inesperada e, normalmente, em valores elevados, ante o não cumprimento dos deveres de proteção legalmente estabelecidos.