Utilização Compulsória dos Depósitos Judiciais para Pagamento das Execuções em Aberto antes de sua Liberação à Parte
As Recentes Alterações Promovidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho
No final de fevereiro, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) emitiu o Ato Conjunto nº 1 de 2019, que modifica os procedimentos atinentes aos depósitos judiciais mantidos em processos trabalhistas arquivados e ativos.
Dentre as mudanças, destaca-se (I) a busca por mecanismos de informação e monitoramento de contas judiciais com saldo disponível; (II) a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis como pré-requisito para arquivamento definitivo; bem como (III) a possibilidade de utilização dos depósitos judicias disponíveis para quitação de débitos trabalhistas de processos distintos, que tramitam na mesma unidade judiciária.
Quanto aos itens I e II acima, percebe-se que o foco foi solucionar entrave burocrático na fase de encerramento processual, causado pelo arquivamento prematuro de processos judiciais que apresentam depósitos judiciais ainda não levantados. Consequentemente, o ato também se propõe a emprestar maior efetividade às decisões judiciais, na medida em que previne a postulação de pedidos de desarquivamento dos casos, para obtenção de valores não levantados.
O item III reflete profunda mudança na tratativa dos depósitos disponíveis. Isso porque, há precisão expressa acerca do remanejamento de depósitos entre processos que tramitem em face do mesmo devedor, para fins de quitação de créditos trabalhistas.
Na prática, há um aspecto bastante salutar nesta movimentação dos valores, pois impedirá devedores contumazes resgatarem valores perante a Justiça em detrimento dos trabalhadores credores.
Em contrapartida, identifica-se um risco às empresas saudáveis sob o aspecto financeiro, mas que possuam grande quantidade de processos, uma vez que dificilmente terão os valores residuais levantados, pois fatalmente possuirão algum processo em fase de execução pendente de pagamento. Por esse motivo, a medida tende a ser agressiva com aqueles que quitam com regularidade eventuais débitos, pois verão os valores que, antes, retornavam aos seus cofres, ficarem vinculados a processos pendente de quitação.
Desse modo, caberá aos patronos e às próprias empresas o acompanhamento constante destas movimentações, visando manter o provisionamento correto das contingências ante as possíveis alterações dos valores alocados em cada processo.
Por fim, nota-se que o juízo passou a ter um papel proativo na execução, representando uma mudança principiológica, pois poderá o magistrado tomar atos em prol da satisfação da execução sem o requerimento da parte, reconhecendo créditos e agindo na solução do conflito.