Adicional de Periculosidade: Gestão Integrada e Estratégica, sobretudo no Setor de Mineração, para Evitar Exposição
O controle, manuseio e estoque de materiais perigos é um grande desafio para as mineradoras, tendo em vista que muitas das matérias primas, materiais e maquinários que envolvem a exploração das atividades representam riscos à saúde do trabalhador, tais como energia elétrica, explosivos e inflamáveis.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o direito ao adicional de periculosidade, em caso de atividades e operações perigosas que poderiam proporcionar risco acentuado, com exposição permanente do trabalhador a diversos agentes: inflamáveis, explosivos, energia elétrica, etc[1].
Historicamente, a periculosidade evoluiu com o advento das Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério da Economia (ME)[2], as quais especificam materiais e detalhes técnicos para a configuração de um ambiente periculoso.
Nota-se, portanto, que o tema se encontra maduro na legislação e jurisprudência. Porém, em grandes centros fabris as precauções necessárias quanto aos agentes periculosos não são observados, gerando demandas judiciais onerosas, como também criando um ambiente instável para os empregados executarem seus serviços, fato este que muitas vezes pode ser evitado.
Com o intuito exemplificativo, sem a pretensão de esgotar o tema de Engenharia e Segurança, compartilham-se recomendações para diminuir o impacto financeiro (pois o adicional representa 30% sobre o salário base), bem como da própria exposição dos empregados.
Como é sabido, o adicional de periculosidade gerado pelo armazenamento de materiais perigosos, com exceção dos líquidos inflamáveis, apenas será devido conforme a distância entre o armazenamento e o local de trabalho dos demais trabalhadores.
Logo, uma medida extremamente efetiva de evitar o pagamento em massa do adicional de periculosidade é o armazenamento de tais materiais periculosos em distância superior ao definido nos quadros da NR-16[3], limitando o acesso da área de risco apenas aos empregados que de fato trabalham com o produto, seja no armazenamento, controle, transporte ou manuseio. Essa limitação pode se dar com barreiras físicas (portas, cadeados, etc), crachás de acesso, uniformização diferente, dentre outros[4].
Com a restrição de pessoas à área de risco, apenas os trabalhadores com contato intermitente e habitual terão direito ao recebimento do adicional, excluindo do pagamento os trabalhadores que têm contato de forma eventual e trabalhadores que têm contato de forma habitual, porém, por tempo extremamente reduzido.[5]
Quanto aos líquidos inflamáveis, evitar o armazenamento de tais materiais em recinto fechado representa interessante alternativa, vez que, ao contrário, há risco de pagamento de adicional de periculosidade a todos os funcionários que trabalham no mesmo recinto fechado, sem exceção.
Quanto à caracterização de “recinto fechado”, há bastante celeuma sobre sua exata definição. Isso porque, conforme recente regulamentação[6], ficou definido que “recinto seria quaisquer áreas que estejam delimitadas por fronteiras físicas constituídas de paredes e tetos resistentes ao fogo”. Sem prejuízo, ainda prevalece na Justiça do Trabalho o entendimento de que as atividades em prédios verticais que possuam armazenamento de produtos inflamáveis em recintos distintos, possuem direito ao adicional de periculosidade, ainda que não tenham contato direto com os produtos[7].
Neste mesmo sentido, é de extrema importância a elaboração de laudo interno de análise dos materiais estocados e das regiões periculosas (LTCAT E PPRA), tendo em vista que, em caso de judicialização, tais documentos serão apresentados ao perito do Juízo, possibilitando uma melhor compreensão do funcionamento da fábrica e da exposição a agentes perigosos, bem como das pessoas que acessam as regiões de risco.
Ainda, caso exista a possibilidade, é válido o investimento em pesquisas para substituição dos materiais perigosos por materiais que não possuam características explosivas ou inflamáveis, evitando assim qualquer risco relacionado à materiais periculosos.
Na hipótese de impossibilidade utilização das medidas preventivas apresentadas, é necessário o pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores responsáveis pelo armazenamento, controle e manuseio de materiais periculosos, bem como dos trabalhadores que trabalham em área de risco.
Porém, importante mencionar que o pagamento do adicional de periculosidade ficará limitado ao período que o trabalhador estiver em risco. Cessada a exposição, o pagamento poderá ser retirado, pois não se incorpora ao contrato de trabalho, sendo denominado salário-condição[8].
[1] Artigo 193, da CLT
[2] Norma Regulamentadora nº 16 (Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978)
[3] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. DISTÂNCIA SUPERIOR À 7,5 METROS. ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. A norma legal preconiza que nas atividades que envolvam manuseio ou abastecimento de inflamáveis é considerada área de risco o raio de 7,5 metros de largura (alíneas “n” e “q”) em torno do centro de abastecimento ou acomodação do produto, o que não se verificou no caso do reclamante, já que laborava pelo menos a uma distância de 10 metros. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000354-23.2015.5.03.0056 RO; Data de Publicação: 07/12/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Manoel Barbosa da Silva)
[4] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE RISCO. O empregado que não adentra depósito de gases inflamáveis, fechado com grade e cadeado, e faz inspeção visual à distância, uma apenas de suas atividades de vigia patrimonial, não trabalha em condição caracterizadora de periculosidade.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011340-87.2015.5.03.0136 (RO); Disponibilização: 28/11/2016; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos)
[5] Súmula nº 364 – TST EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1)
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
[6] Norma Regulamentadora nº 20 (Portaria SEPRT nº 1.360/09, de dezembro de 2019)
[7] “OJ nº 385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.”
[8] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO. Por se tratar de salário condição, uma vez não evidenciada a exposição do empregado a condições de risco acentuado, a exclusão do adicional de periculosidade concedido ao trabalhador não importa violação à intangibilidade salarial, situação que se assemelha àquela consolidada na Súmula n. 248 do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010863-90.2020.5.03.0006 (RO); Disponibilização: 25/03/2021; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca)