Alterações no campo do Direito Privado em razão da Covid-19 (PL 1179/2020)
Foi apresentado no Senado Federal o Projeto de Lei nº 1179/2020, pelo Senador Antônio Anastasia, dispondo sobre o chamado Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia da Covid-19.
O projeto em referência traz uma série de relevantes alterações no campo do direito privado que deverão ser observadas durante o período da pandemia. O projeto define como o início da pandemia o dia 20 de março.
A elaboração do projeto contou com a colaboração de notáveis juristas do Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual.
Em linhas gerais, o projeto de lei apresentado prevê:
- a suspensão e impedimento dos prazos prescricionais e decadenciais até 30 de outubro de 2020;
- que os atos associativos, tais como reuniões e assembleias, devem observar as determinações sanitárias, podendo ser realizadas por meios eletrônicos;
- que a pandemia da covid-19 pode configurar caso fortuito e força maior nas relações civis e empresariais, mas não poderá ser invocada para justificar o inadimplemento das obrigações vencidas antes, da declaração da pandemia;
- que não será configurado como fato imprevisto, para fins dos artigos 478; 479 e 480 do Código Civil, as seguintes situações: (i) aumento da inflação; (ii) variação cambial; (iii) desvalorização ou substituição do padrão monetário.
- a suspensão do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor quando o produto ou serviço for adquirido por entrega domiciliar (delivery);
- a impossibilidade de concessão de liminar em ações de despejo ajuizadas após 20 de março de 2020, nas situações previstas no artigo 59[1] da Lei de Locações, em locações de imóveis urbanos, até 31 de dezembro de 2020. Essa previsão não se aplica aos casos de retomada de imóveis previstos no artigo 47, inciso I – do artigo 9º, entre eles a falta de pagamento – , inciso II – extinção do contrato de trabalho do locatário -, inciso III – uso próprio – e inciso IV – obras de demolição e edificação.
- especificamente no campo das locações residenciais, o pagamento dos alugueres, no caso de desemprego ou redução do salário do locatário, poderá ser suspenso, parcial ou totalmente, e seu pagamento ser diferido após o término do período da pandemia definido na lei;
- a flexibilização das regras dos contratos agrários;
- a suspensão dos prazos aquisitivos de todas as modalidades de usucapião, até 30 de outubro de 2020;
- a criação temporária de restrições a acessos às áreas comuns e de obras em condomínios edílicos e a possibilidade de realização de assembleia condominial em ambiente virtual;
- que as assembleias e reuniões das sociedades comerciais possam ser realizadas em ambiente virtual, sendo prorrogado os prazos para realização dos atos e divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes até 30 de outubro de 2020;
- que a distribuição de lucros e dividendos podem ser antecipados;
- que determinadas sanções por condutas anticoncorrenciais sejam suspensas. As infrações não mencionadas no projeto deverão ser analisadas sob o enfoque das circunstâncias excepcionais advindas da pandemia da Covid-19;
- que as prisões civis por inadimplemento da pensão alimentícia devem ser cumpridas em regime domiciliar;
- que o prazo para instauração do processo de inventário e de partilha, se aberta a partir de 1º de fevereiro de 2020, terão seu termo inicial postergado para 30 de outubro de 2020;
- que o prazo para encerramento do processo de inventário e de partilha, caso iniciado a partir de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso até 30 de outubro de 2020;
- a postergação do início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados por mais 18 (dezoito) meses.
Nada obstante a justificativa do projeto seja dar mais segurança jurídica na resolução dos conflitos no campo do direito privado, é certo que diversos pontos tocam em temas sensíveis e seguramente serão objeto de debates durante o processo legislativo.
Além disso, também será necessário verificar quais as modificações e inclusões o projeto sofrerá durante o trâmite no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.
O IWRCF irá acompanhar de perto a tramitação desse relevante projeto de lei que, uma vez aprovado, terá impacto em inúmeras relações de direito privado.
[1] Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
- 1º Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I – o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II – o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III – o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV – a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V – a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
- 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar – se – á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.
- 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)