Corte Especial do STJ Decidirá Controvérsia sobre Legalidade de Cobrança pelo Uso de Faixa de Domínio por Concessionárias de Rodovia em face de Autarquias de Saneamento Básico
A Primeira Seção do STJ acolheu a proposta de instauração de Incidente de Assunção de Competência, tratada no ProAfr no REsp nº 1.817.302-SP, a fim de uniformizar o entendimento sobre a controvérsia acerca da legalidade de cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia de prestação de serviço de saneamento básico, pelo uso de faixa de domínio da via pública concedida.
Segundo o art. 947 do CPC, o incidente de assunção de competência (IAC) é admissível quando (i) envolver relevante questão de direito; (ii) com grande repercussão social; (iii) sem repetição em múltiplos processos.
No caso, a Min. Relatora Regina Helena salientou que, em relação ao tema de cobrança pelo uso de faixa de domínio, o STJ já possui alguns entendimentos pacificados a esse respeito, especificamente em duas situações:
- quando a rodovia é administrada, direta ou indiretamente, pelo Estado, que, por sua vez, pretende cobrar pelo uso do espaço da concessionária, hipótese em que a 1ª Seção desta Corte assentou a ilegalidade da exigência, porquanto a utilização da faixa “[…] se reverte em favor da sociedade, razão pela qual não cabe a fixação de preço público, e a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido” (1ª S., REsp n. 1.144.399/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.09.2017, DJe 24.10.2017); e
- quando a concessionária gestora da rodovia cobra remuneração de outra concessionária pelo uso da faixa de domínio, exigência essa amparada pela jurisprudência deste Superior Tribunal, desde que prevista no contrato de concessão, a teor do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (1ª S., EREsp n. 985.695/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.11.2014, DJe 12.12.2014).
No entanto, observou a Ministra Relatora, nos autos do Recurso Especial em tela, que ali a controvérsia versaria sobre um terceiro aspecto do tema, ainda não analisado especificamente pelo e. STJ; a saber quando“ a rodovia é administrada por concessionária, a qual exige, de autarquia de prestação de serviços de saneamento básico (água e esgoto), contraprestação pecuniária pelo uso do espaço apontado.” Ou seja, trata-se de cobrança por pessoa jurídica de direito privado, em face de pessoa jurídica de direito público interno, pelo uso de parte da faixa de domínio de autovia concedida.
Nesse sentido, a 1ª Seção entendeu que estariam presentes os requisitos acima descritos para o IAC, tendo sido salientado que “o recurso encarta questões jurídica e econômica qualificadas e de expressiva projeção social, envolvendo eventual limitação à prestação de serviços de saneamento básico – de notória utilidade pública -, bem como potenciais reflexos nas tarifas praticadas, decorrentes do custo extra a ser suportado, ocasionalmente, pela pessoa jurídica de direito público prestadora, a fim de viabilizar a entrega adequada dos serviços à coletividade”.
No acórdão foi ainda aduzido que a questão debatida não se amolda ao quanto decidido pelo STF no Tema 261, visto que em referida repercussão geral “não houve pronunciamento acerca da remuneração exigida pelas concessionárias, mas apenas sobre a hipótese em que a via pública é explorada diretamente pelo próprio Poder Público municipal, mediante cobrança de tributo (taxa)”.
A decisão se mostra particularmente relevante porque, ao ser a controvérsia afetada por Incidente de Assunção de Competência, a Corte Especial proferirá decisão que vinculará todos os juízes e órgãos facionários (cf. art. 947, §3º do CPC).