Ministro Lewandowski confirma validade de Acordo Individual e necessidade de aval de Sindicato para aplicação da MP 936
Em 13 de abril de 2020, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Advocacia Geral da União na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363, sob o fundamento de que não estavam presentes na decisão proferida os vícios decorrentes do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Entretanto, o Ministro prestou esclarecimentos para reafirmar a legitimidade e validade dos acordos individuais celebrados – e que vierem a ser celebrados -, a partir de sua assinatura, na forma da Medida Provisória nº 936/2020, os quais devem produzir efeitos imediatos, valendo não só o prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também os prazos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho em negociações sindicais, que foram reduzidos pela Medida Provisória.
Além disso, Ricardo Lewandowski também reiterou a possibilidade de o empregado aderir à convenção ou acordo coletivo quando posteriormente celebrados, que prevalecerão sobre os acordos individuais naquilo que não conflitarem, em plena observância ao princípio da norma mais favorável ao empregado. Caso o sindicato da categoria permaneça inerente e não realize acordo ou convenção coletiva, prevalecerão o acordo individual celebrado, nos seus exatos termos.
Na próxima quinta-feira, 16 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgará a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da Medida Provisória que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.