Mudanças nas regras para celebração de Termos de Ajustamento de Conduta no âmbito da SENACON
No dia 5 de fevereiro de 2021, passará a vigorar a Portaria nº 34/2021 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, trazendo mudanças na disciplina para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (“TAC”) no âmbito de competência da Secretaria Nacional do Consumidor (“SENACON”).
O TAC é um instrumento jurídico celebrado entre autoridades e fornecedores cujas práticas são objeto de questionamento, com a finalidade de cessar investigações e processos administrativos, bem como adequar a conduta questionada. No âmbito da SENACON, o TAC abrangerá práticas que potencialmente violem os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Para que seja viável a celebração de TAC, o fornecedor se comprometerá a assumir determinadas obrigações como, por exemplo, pagar valores e alterar práticas comerciais questionadas, ainda que não entenda pela sua irregularidade.
Até então, as regras para a formalização de TACs nos processos administrativos sancionatórios instaurados pela SENACON estavam previstas na Portaria nº 71/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Contudo, a partir desta sexta-feira, os fornecedores devem estar atentos às novas regras estabelecidas pela Portaria nº 34/2021.
Nesse sentido, o IWRCF destaca as principais mudanças trazidas com o novo regramento:
- O TAC poderá ser celebrado tanto no bojo de uma averiguação preliminar e em sede de processo administrativo sancionador, em curso ou encerrado, quanto para fins de tutela preventiva do direito dos consumidores, ou seja, quando ainda não há investigação formal acerca da conduta do fornecedor (art. 2º);
- Em determinadas hipóteses (art. 6º), a exemplo daquela em que o fornecedor tiver descumprido outro TAC celebrado há 3 (três) anos ou mesmo quando não se vislumbrar interesse público, não será admitida a viabilidade de negociação de TAC;
- O fornecedor que desistir da celebração do TAC após o início das negociações, terá vedado novo pedido relativo à conduta investigada, no prazo de até um ano (art. 8º);
- Divisão do procedimento para possível celebração de TAC em três fases distintas, a saber: (i) negociação; (ii) autorização; e (iii) decisão (art. 9º);
- O valor a ser pago pelo fornecedor para fins de celebração do TAC poderá ser objeto de desconto, mediante o atendimento a determinados requisitos legais (art. 18), e
- Celebrado o TAC, a SENACON deverá acompanhar o cumprimento das obrigações inseridas no instrumento, atestando seu cumprimento dentro do prazo de vigência (art. 25). Em caso de descumprimento total ou parcial, poderá ser aplicada multa (art. 26).
A equipe de Direito do Consumidor do IWRCF encontra-se à disposição de todos para esclarecer estes e outros pontos relacionados à nova Portaria nº 34/2021 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.