Município de São Paulo institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)
Recentemente foi instituído o Programa de Parcelamento Incentivado pela Lei Municipal de São Paulo n° 17.557/21, regulamentado pelo Decreto nº 60.357/21, destinado a regularização de débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive já inscritos em Dívida Ativa, independentemente se já ajuizada a execução fiscal, referentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/2020.
Não poderão fazer parte deste programa de parcelamento os débitos relativos a:
- Obrigações de natureza contratual;
- Infrações à legislação ambiental;
- Saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda (ressalvados os débitos incluídos no PAT) não são passíveis de serem incluídos no parcelamento.
O Contribuinte interessado no parcelamento poderá aderi-lo até o dia 29 de outubro de 2021. Entretanto, caso trate de débito tributário remanescente do PAT, a adesão deverá ser realizada até o dia 15 de outubro de 2021.
Os descontos concedidos no PPI para os débitos tributários são os seguintes:
- pagamento à vista: 85% do valor dos juros de mora, 75% da multa e 75% dos honorários advocatícios, na hipótese em que o débito não estiver ajuizado, e
- pagamento parcelado (até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas), a redução é de 60% do valor dos juros de mora, 50% da multa e 50% dos honorários advocatícios para os débitos não ajuizados. No caso do pagamento parcelado, há acréscimo de juros equivalentes a taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O débito poderá ser dividido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, que não poderão ser inferiores a R$50,00 para pessoas físicas e R$300,00 para pessoas jurídicas. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso, e as demais parcelas será no último útil dos meses subsequentes.
A homologação do ingresso ao PPI apenas ocorrerá mediante o pagamento tempestivo da única parcela ou da primeira parcela.
Ademais, o Contribuinte deve se atentar as hipóteses de exclusão ao programa, quais sejam:
- Inobservância de qualquer das exigidas estabelecidas nesta lei;
- Inadimplência por mais de 90 dias com o pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
- Inadimplência há mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;
- Não comprovação da desistência dos processos judiciais/administrativos dentro do prazo de 60 dias, contados a partir da homologação do ingresso do PPI;
- Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
- Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedades nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com cindida as obrigações do PPI; e
- Mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.
Por fim, vale ressaltar que, assim como em outros programas de parcelamento, o pedido de ingresso no PPI 2021 implica o reconhecimento dos débitos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. Os recursos interpostos no âmbito administrativo também devem ser desistidos.