MPs permitem nova redução da jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho, além de outras medidas trabalhistas
Com a manutenção dos elevados números da pandemia decorrente da Covid-19, o Governo Federal editou novas Medidas Provisórias (MPs) nº 1.045 e 1.046, dispondo sobre a instituição de um novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como também novas possibilidades de adoção de Medidas Trabalhistas para o enfrentamento da crise, respectivamente.
As novas MPs lembram muito as medidas realizadas pelo Governo Federal no ano de 2020, por meio das MPs nº 927 e 936, com algumas particularidades adicionais e outras complementações, as quais foram publicadas e passam a produzir efeitos imediatos.
No que se refere à MP nº 1.046, que estabelece medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de emergência de saúde pública, necessário trazer alguns aspectos importantes quanto sua disposição:
- antecipação de férias (individuais ou coletivas) será permitida desde que o empregado seja informado com 48 horas de antecedência, ainda que no período aquisitivo, não podendo ser inferior a 5 dias e o empregador poderá efetuar o pagamento do período até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo e, quanto ao terço de férias, este poderá ser pago até a data da gratificação natalina;
- utilização do banco de horas por meio de acordo individual ou coletivo para interrupção das atividades e compensação no prazo de até 18 meses contados a partir do término da vigência da MP;
- suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos, excetuando exame demissional e de trabalhadores da área da saúde e áreas auxiliares do ambiente hospitalar;
- diferimento da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, cujo vencimento ocorrerá em maio, junho, julho e agosto de 2021, os quais poderão ser realizados em até 04 parcelas, a contar de setembro de 2021, sem nenhuma incidência de multa e/ou atualização;
- antecipação dos feriados, sejam eles nacional, estadual, distrital ou municipal, incluído os religiosos, sendo necessária a notificação dos empregados beneficiados, com antecedência mínima de 48 horas. As referidas datas poderão ser utilizadas para compensação do saldo em banco de horas;
- prorrogação da jornada de trabalho para estabelecimentos de saúde, por acordo individual escrito, inclusive para atividades insalubres e para a jornada 12×36, a qual poderá ser compensada; e
- adoção do regime do teletrabalho, por meio do qual os empregadores poderão alterar o regime de trabalho, qualquer que seja, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo, sendo dispensado o registro prévio no contrato de trabalho.
Além disso, a MP nº 1.045 estabeleceu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com medidas complementares para conter o avanço da pandemia mundial. Nesse sentido, prevê a possibilidade de redução proporcional da jornada e do salário ou, ainda, a suspensão temporária do contrato de trabalho, com intuito de garantir os empregos.
O novo texto traz período de modo a garantir os efeitos durante o prazo de 120 dias, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo Federal.
Dessa forma, em linha com as medidas adotadas no ano de 2020, a nova MP implementa novamente o pagamento mensal do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda a ser custeado com recursos da União nas hipóteses de (i) redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho.
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e não será devido a quem ocupa cargo ou emprego público, esteja em gozo de benefício previdenciário, do seguro-desemprego ou bolsa de qualificação custeada pelo FAT.
Igualmente ao previsto anteriormente, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e salário de seus empregados, de forma setorial/departamental, parcial ou na totalidade pelo prazo de 120 dias, por meio de acordo coletivo ou individual. Na hipótese de acordo individual, este deverá ser feito com antecedência de, no mínimo 2 dias.
No tocante à porcentagem de redução da jornada e do salário, para as negociações individuais será necessário levar em consideração o salário recebido pelos empregados, além de que a redução deverá observar apenas os seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%. Caso a negociação de redução da jornada e do salário seja feita de forma coletiva, junto ao Sindicato, os índices poderão ser distintos, fato esse que implicará diretamente no valor do benefício que será recebido pelo empregado.
Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, também por até 120 dias, o empregado continuará fazendo jus aos benefícios concedidos pelo empregador, bem como ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, devendo ser o contrato restabelecido no prazo de dois dias do encerramento da suspensão contratual.
Importante asseverar que se houver qualquer atividade laboral durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que parcialmente, restará descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito: i) pagamento imediato da remuneração e demais encargos de todo período; ii) penalidades previstas na legislação; e iii) sanções previstas em normas coletivas.
Será assegurado ao empregado o recebimento do benefício emergencial, na monta de 100% da quantia que teria direito à título de Seguro Desemprego. Para as empresas que tenham auferido, no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, no caso de suspensão do contrato de trabalho dos empregados, será necessário proceder com o pagamento de ajuda compensatória mensal, no importe de 30% do salário do empregado, o qual também receberá do Governo Federal a quantia de 70% do valor que teria direito no Seguro Desemprego.
A ajuda compensatória deverá estar prevista no acordo firmado, seja ele individual ou coletivo, a qual terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo para fins fiscais, previdenciários e, também para o FGTS. Ainda, a ajuda compensatória poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Independente da medida que venha a ser adotada pela empresa, importante esclarecer que a negociação direta entre empregador e empregado poderá ocorrer nas seguintes situações:
- Com empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.300,00;
- Empregados que tenham diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.867,14);
- Quando a redução proporcional da jornada e do salário for de 25%; ou
- Quando a redução proporcional da jornada e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o benefício emergencial, a ajuda compensatória e, em caso de redução, o salário pago pelo empregador pelas horas trabalhadas.
A adoção das medidas previstas na MP nº 1.045 impõe ao empregador comunicar o Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, de todo e qualquer acordo celebrado, de modo a garantir o pagamento da parcela no prazo de 30 dias. Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto, esse ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior à redução, inclusive dos encargos sociais, até que efetivamente preste a informação.
Ainda, para os casos de redução da jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária do contrato será garantida estabilidade pelo mesmo período de redução/afastamento. Caso a empresa desrespeite o período de estabilidade, deverá arcar com o pagamento de indenização sobre o salário que o trabalhador deveria receber, observadas a proporcionalidade da redução salarial, entre 50% e 100%.
Quanto ao termo final dos acordos, sejam eles de redução proporcional da jornada e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, a MP é clara de que o vencimento da medida não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido de 120 dias, contados da publicação da medida, salvo se esta for prorrogada.
A presente MP também trouxe novamente a suspensão, pelo período de 180 dias, dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, exceto para os processos administrativos que tramitam em meio eletrônico.