Flexibilização das Regras de Pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) e alteração no regramento dos Prêmios
Por meio da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019 (“MP 905/2019”), foi alterada a legislação trabalhista e previdenciária, que inclusive trouxe modificações a respeito no pagamento de PLR, prevista na Lei nº 10.101/2000.
Como é sabido, os valores pagos a título de PLR, observadas as regras e requisitos da Lei nº 10.101/2000, são isentas das contribuições previdenciárias, caso contrário são consideradas salário para fins de tributação.
Em suma, no que respeita a PLR, a MP 905/2019 trouxe as seguintes alterações:
(i) Dispensa a participação do sindicato caso a PLR seja instituída por comissão eleita pelas partes. Conforme previa a redação anterior da norma, a participação do sindicato nas negociações de PLR era obrigatória. Os empregadores se viam forçados a lidar com uma intervenção sindical, o que gerava muitos atritos;
(ii) Para implementar a PLR, o empregador deverá: a) coordenar a formação de comissão paritária entre representantes da empresa e dos empregados, estes nomeados em processo eleitoral; e b) promover reuniões de negociação da comissão;
(iii) A PLR poderá ser negociada diretamente com empregado hipersuficiente, com diploma de nível superior e salário igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente R$ 11.678,90);
(iv) Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros;
(v) Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: a) anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e b) com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação; e
(vi) A inobservância da periodicidade de pagamentos macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma. Apenas os pagamentos de PLR realizados mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em prazo inferior a 1 trimestre civil, serão descaracterizados como PLR.
Em relação ao prêmio, a MP estabelece que:
(i) Sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
(ii) Decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;
(iii) O pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;
(iv) As regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e
(v) As regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.
Apesar de a MP já estar em vigor, a possibilidade de aplicação dos dispositivos relacionados à PLR gera debates. Isso porque o texto da Medida Provisória estabelece que as mudanças dependem de um ato do Ministério da Economia atestando a compatibilidade dos dispositivos com normas como a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Além disso, ressaltamos que a conversão da medida provisória em lei depende ainda de aprovação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em até 60 dias (prazo renovável por mais 60 dias).
De toda sorte, trata-se de medida positiva para as empresas, uma vez que desburocratiza as regras envolvendo o programa PLR, mitigando riscos de autuação por parte dos representantes do erário federal.
A equipe tributária do escritório IWRCF, permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.