ICMS DIFAL – Nova LC – Necessidade de observância da Anterioridade Anual
Foi publicada a Lei Complementar n° 190/2022, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro ente federativo.
O Projeto de Lei Complementar n° 32/2021 estava pendente de sanção pelo Presidente desde o final do ano passado e poderia ser sancionada até o dia 07 de janeiro deste ano. Inclusive, antes mesmo de a lei ser sancionada, o CONFAZ já havia publicado o Convênio n° 235/2021, que instituiu o portal que trará as legislações pertinentes e possibilitará a emissão da guia para recolhimento do tributo, o que já trazia indícios da sanção da lei.
Diante da sanção do projeto de lei complementar surge a discussão sobre a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal realizarem tais cobranças de imediato. Todavia, importante destacar que o legislador expressamente dispôs que os efeitos da lei devem observar a alínea “c” do inciso II do caput do artigo 150 da Constituição Federal.
Esse dispositivo constitucional dispõe sobre o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, que veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que instituiu ou aumentou sua a cobrança.
Vale pontuar que o texto do dispositivo citado anteriormente faz referência à alínea “b”, que trata sobre outro Princípio Constitucional, qual seja, o Princípio da Anterioridade Anual. Segundo este princípio não é permitido a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro no qual foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Ou seja, além de observar o período de 90 (noventa) dias, os Estados e o Distrito Federal também devem aguardar o decorrer do ano de 2022 para realizar qualquer cobrança, na medida em que a lei foi publicada este ano.
Sendo assim, caso os Estados e o Distrito Federal realizem cobranças a título de DIFAL ICMS relativas a operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, é possível discutir a legitimidade da cobrança na via judicial. Para tanto, recomendamos o Mandado de Segurança com pedido de liminar para resguardar a empresa em suas operações ao longo de 2022, evitando autuações com fito de imposição do ICMS DIFAL indevidamente.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.