O Credenciamento de Câmaras Arbitrais na AGU
Desde o dia 1º de agosto de 2021 está em vigor a Portaria Normativa AGU nº 21 que dispõe sobre o credenciamento de câmaras arbitrais na Advocacia-Geral da União, com a ressalva de que referido credenciamento consiste em cadastro das câmaras arbitrais para eventual indicação futura em convenções de arbitragem, sem caracterizar vínculo contratual entre o Poder Público e as câmaras arbitrais.
Esta Portaria tem por objetivo estabelecer os requisitos que autorizarão o credenciamento de câmaras arbitrais aptas a conduzir procedimentos arbitrais que envolvam a União ou as entidades da administração pública federal e concessionárias, subconcessionárias, permissionárias, arrendatários, autorizatários ou operadores portuários, do setor portuário ou de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário ou aeroportuário.
As câmaras arbitrais nacionais e estrangeiras poderão ser credenciadas desde que declarem ou comprovem o atendimento cumulativo dos diversos requisitos, dentre os quais:
- Estar em funcionamento regular como câmara arbitral, no Brasil ou exterior, há, no mínimo, 3 (três) anos;
- Ter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na condução de processos e procedimentos arbitrais;
- Comprometer-se a respeitar o princípio da publicidade nos processos arbitrais (cf. Decreto nº 10.025/2019); e
- Comprometer-se a, no caso de pagamento de honorários de árbitros por hora trabalhada, apresentar relatório detalhado das funções exercidas e das horas trabalhadas, sendo vedado o pagamento de horas não trabalhadas.
A forma de comprovação dos requisitos acima elencados está prevista no art. 3º, § 1º e seguintes da Portaria Normativa AGU nº 21. Contudo, merece atenção a comprovação do requisito de competência e experiência, pois a câmara arbitral deverá demonstrar (a) ter administrado, no mínimo, 3 (três) processos arbitrais que envolvam a Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta, indireta ou ente de Estado estrangeiro, ainda que não sentenciados; (b) ter administrado, no mínimo, quinze processos arbitrais, nos últimos doze meses ainda que não iniciados ou sentenciados no referido período, sendo pelo menos um com valor de causa superior a R$ 20 milhões de reais.
Outro ponto a ser destacado é que o órgão responsável pelo credenciamento e manutenção do registro será o Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, o qual deverá ser apoiado pelos demais órgãos da AGU.
O art. 6º prevê que o Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia Geral da União terá 30 (trinta dias) para apreciar o requerimento de credenciamento o qual será válido por 5 (cinco) anos, perdendo a validade pelo simples decurso deste prazo, podendo ser apresentado, pela câmara arbitral, novo requerimento.
Por fim, vale ressaltar que a câmara credenciada deverá manter os requisitos previstos para o credenciamento, sob pena de cassação. No entanto, uma vez escolhida determinada câmara arbitral, a cassação superveniente do credenciamento, não obstará a utilização da câmara escolhida.