Publicada a Lei Sobre Regime Jurídico Emergencial e Transitório – RJET
Hoje foi publicada a Lei nº 14.010/2020 que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia da COVID-19. A lei já está em vigor.
IWRCF traz a seguir uma compilação das principais mudanças contempladas pela nova lei:
I – Prescrição e decadência: fica estabelecido o seu impedimento ou suspensão até 30.10.2020. Além disso, a lei determina que essa determinação não se aplicará enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional;
II – Assembleia geral: a lei determina que até 30.10.2020 (i) a assembleia geral, inclusive para os fins do artigo 59 do Código Civil, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica; e (ii) a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, meio este que assegure a sua identificação e segurança do voto, produzindo efeitos de assinatura presencial;
III – Relações de consumo: até 30.10.2020 fica suspensa a aplicação do chamado direito de arrependimento (artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor) na hipótese de entrega domiciliar de (i) produtos perecíveis ou de consumo imediato; e (ii) medicamentos;
IV – Usucapião: até 30.10.2020 ficam suspensos os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião;
V – Condomínios edilícios: a lei estabelece (i) que até 30.10.2020 as assembleias condominiais (inclusive para os fins dos artigos 1349 e 1350 do Código Civil) e respectivas votações poderão ocorrer por meios virtuais, oportunidade em que a manifestação de vontade dos condôminos será equiparada à sua assinatura presencial; (ii) que se não for possível a realização da assembleia condominial, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20.3.2020 ficarão prorrogados até 30.10.2020; e (iii) a obrigatoriedade de o síndico prestar contas regularmente, sob pena de destituição;
VI – Regime concorrencial: a lei estabelece que (i) a venda de mercadoria ou prestação de serviços abaixo do preço de custo e a cessação parcial ou total das atividades da empresa sem justa causa comprovada, praticadas em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) no período de 20.03.2020 até 30.10.2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20.03.2020, em princípio, não caracterizarão infração à ordem econômica; (ii) fica suspensa a obrigatoriedade de notificação de contrato associativo, consórcio ou joint ventures, celebrado e com vigência no período de 20.03.2020 até 30.10.2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública, notadamente caso tenham ocorrido para combater ou mitigar as consequências da pandemia do coronavírus (essa suspensão não evita a possibilidade de o CADE requerer a notificação desses contratos, em casos específicos); e (iii) na apreciação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) das demais infrações à ordem econômica previstas no art. 36 da Lei nº 12.529/11, caso praticadas a partir de março de 2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia.
VII – Família e sucessões: a lei estabelece que (i) até 30.10.2020 a prisão civil por dívida alimentícia (artigo 528, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil) deverá ser cumprida sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações a ela atinentes; e (ii) em relação ao processo de inventário e partilha, o prazo previsto no artigo 611 do Código Civil (prazo este de 2 meses para instauração a contar da abertura da sucessão e de 12 meses para conclusão) terá o termo inicial dilatado para 30.10.2020 em relação às sucessões abertas a partir de 1.2.2020. O prazo de 12 meses para conclusão dos processos iniciados antes de 1.2.2020 fica suspenso até 30.10.2020;
VIII – Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”): a lei estabelece a dilação do prazo, até 1.8.2021, para que os agentes de tratamento de dados passem a sofrer as penalidades previstas nos artigos 52, 53 e 54 da LGPD, que impõem, por exemplo, (i) advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas, (ii) multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; (iii) multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II, (iv) publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; (v) bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização, e (vi) eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
Desta forma, no presente momento temos a Medida Provisória nº 959/2020, ainda sujeita à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados, que determina o início da vigência da LGPD em 3.5.2021, sendo que, porém, independentemente da sua conversão em lei ou não e da data exata de entrada em vigor dos demais artigos da LGPD, as suas penalidades, especificamente, passarão a ser aplicadas, definitivamente, a partir de 1.8.2021.
Importante finalmente pontuar que mesmo que as penalidades da LGPD não possam ser aplicadas até agosto de 2021, uma vez que a LGPD entre em vigor, suas disposições deverão ser observadas integralmente pelos agentes de tratamento de dados, que ainda estarão sujeitos, de qualquer forma, a outras leis que (i) preveem indenizações aos titulares de dados ofendidos ou prejudicados, como, por exemplo, os artigos 186 e 927 do nosso Código Civil; e (ii) preveem sanções administrativas, como aquelas previstas no Marco Civil da Internet e no Código de Defesa do Consumidor.