Sancionada Lei que possibilita prorrogação dos prazos para as medidas emergenciais com impactos trabalhistas decorrentes da pandemia
A Medida Provisória nº 936/2020 de 1º de abril de 2020 (“MP 936”) instituiu o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, bem como dispôs sobre as medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido em razão da pandemia do coronavírus, cuja eficácia das medidas vigorariam por, no máximo, 90 (noventa) dias.
Entretanto, com a continuidade da situação de calamidade no país, especialmente pela ausência de controle da pandemia do coronavirus, foi parcialmente sancionado, em 06 de julho de 2020, a Lei 14.020/2020, que aprovou alterações na vigência da MP 936, inclusive no que tange ao possível elastecimento das medidas emergenciais disponibilizadas pelo Governo Federal.
As medidas emergenciais que autorizam a redução da jornada de trabalho e salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho tinham vigência máxima de 90 e 60 dias, respectivamente. Com a sanção parcial do presidente Jair Bolsonaro, foi publicada a Lei 14.020 de 2020, que prevê que o empregador poderá reduzir a jornada e salário de empregados ou suspender o contrato de trabalho de acordo com o setor ou departamento, de forma parcial ou total, sendo ainda permitida a sua prorrogação, desde que autorizada por ato do Poder Executivo.
Outra mudança importante é a possibilidade de implementação da suspensão temporária do contrato de trabalho e da redução de jornada de trabalho e salário por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva para os empregados com (i) salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a quatro milhões e oitocentos mil reais; (ii) salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a quatro milhões e oitocentos mil reais e (iii) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Para os empregados que não forem enquadrados nos requisitos acima expostos, as medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução de jornada de trabalho e salário somente poderão ser implementadas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se permite a pactuação por meio de acordo individual escrito: (i) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%, (ii) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
Outra mudança trazida é a previsão expressa quanto ao cômputo do período para a estabilidade de gestante. Para as mulheres grávidas que tiverem o seu contrato de trabalho suspenso ou tiverem jornada de trabalho e salário reduzidos, gozarão da estabilidade decorrente da MP 936/2020[1] apenas após a estabilidade gestacional, a qual tem início da data da ciência até cinco meses após o parto[2].
Da mesma forma que as gestantes, a MP 936 restou silente quanto a possibilidade de aplicação das medidas emergenciais aos empregados que já estejam em gozo de benefício decorrente de aposentadoria. Com a sanção feita pelo Governo Federal, a medida passa a prever a possibilidade de negociação individual para os aposentados apenas quando houver o pagamento pelo empregador de ajuda compensatória no valor que seria pago caso este empregado recebesse o Benefício Emergencial.
Para além de todas essas mudanças, a edição da medida colocou uma pá de cal sobre a discussão da aplicação da Teoria do Fato do Príncipe à pandemia do coronavírus, já que se ventilava a possibilidade de o Estado arcar com o pagamento de determinadas verbas rescisórias devidas pelo empregador, em razão da impossibilidade de continuidade da atividade empresarial, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal[3].
A alteração da MP 936 passou a prever que não se aplica a referida teoria nas hipóteses de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinadas por autoridades para o enfrentamento da pandemia, de modo que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, todas as verbas rescisórias deverão ser quitadas pelo empregador.
Ademais, com a aprovação das alterações propostas pelo Congresso Nacional, tem-se a possibilidade de empregador e empregado, em comum acordo, optarem pelo cancelamento do aviso prévio em curso, de forma que, neste caso, as partes podem adotar uma das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, quais sejam, (i) pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda , (ii) redução proporcional da jornada de trabalho e salário e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ainda, durante a vigência do estado de calamidade púbica decorrente da pandemia do coronavírus, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões e crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível, caso o empregado sofra redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou tenha o seu contrato de trabalho temporariamente suspenso ou, ainda, por meio de laudo médico, o empregado comprove a contaminação pelo coronavírus.
Com a sanção parcial do presidente Jair Messias Bolsonaro, as alterações acima indicadas passaram a vigorar a partir de hoje, 07 de julho de 2020, sendo certo que as matérias que foram objeto de veto presidencial voltarão ao Congresso Nacional, para nova deliberação, em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e Senado Federal.
[1] Artigo 10 da MP 936/2020: “Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, de que trata o artigo 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos: (i) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e; (ii) após o reestabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão”.
[2] Artigo 10 da ADCT: “Até que seja promulgada lei complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição: II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
[3] Artigo 486 da CLT: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento de indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.