STF Decide pela Competência dos Estados para Explorarem Serviços de Loterias
Um debate de longa data e palco divergências entre entes públicos foi, enfim, pacificado – O STF decidiu pela competência dos Estados para explorarem serviços de loterias
No dia 30 de outubro de 2020, por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal entendeu que embora a União tenha competência exclusiva para legislar sobre sistemas de consórcios, sorteios e loterias, a mesma não possui exclusividade de explorar tais atividades, de modo que os Estados também têm competência para administrar e explorar atividades lotéricas.
A decisão foi proferida no julgamento conjunto das ADPFs 492 e 493 e ADI 4.986. De acordo com o voto do relator, o Ministro Gilmar Mendes, é inconstitucional a exclusividade da União sobre a exploração do serviço de loterias.
A decisão o órgão levou em consideração os aspectos históricos aplicados à atividade, em especial o momento em que teria sido editado o monopólio em questão (1967), época na qual, segundo a Ministra Carmen Lúcia, os estudiosos classificaram como “federação de opereta ou formal”.
Assim, reconhecendo a importância a dificuldade econômica que assola o país, o colegiado declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos do decreto de 1967, defendendo que a exploração do sistema de loterias pelos Estados é “uma fonte de recursos que pode e deve ser explorada”.