STF pauta tese sobre incidência da CIDE em remessas para o exterior – ingresso de medida judicial
Para conhecimento, informamos que está pautado para julgamento, ainda neste semestre (data de 30/06/2021), no Supremo Tribunal Federal (“STF”), a tese jurídica envolvendo a inconstitucionalidade da incidência da Contribuição CIDE nas remessas para o exterior. O tema é discutido no Recurso Extraordinário nº 928.943/SP (Tema 914) com reconhecimento de repercussão geral, que busca a reforma do acórdão do TRF – da 3ª Região.
Na prática, o STF vai decidir se é constitucional a cobrança da CIDE instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001. Inicialmente, a lei que criou este tributo tinha como objetivo estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico brasileiro, alcançando apenas as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de contratos de prestação de serviços e royalties relacionados à transferência de tecnologia.
Com a alteração em 2001, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) passou a autuar empresas exigindo a CIDE sobre outros tipos de remessas, como sobre o pagamento ao exterior de quaisquer serviços que envolvem “conhecimentos técnicos especializados”, assistência administrativa e prestação de consultoria, mesmo sem a ocorrência da transferência de tecnologia.
Assim sendo, no caso de remessas constantes de montantes para o exterior, seja a título de pagamento por licença de uso de programas de computador, seja para serviços técnicos ou até mesmo administrativos, recomendamos uma avaliação cautelosa sobre a tese pois a empresa poderá, em caso de decisão favorável aos contribuintes, recuperar (via compensação) 5 anos de indébito, com Selic.
Como já vimos em casos recentes envolvendo matéria tributária, acreditamos que os Ministros decidirão pela modulação dos efeitos, ou seja, a CIDE deixará de incidir somente para operações futuras (exceto para empresas com ação judicial em curso). Portanto, para a empresa resguardar período pretérito, necessário será o ingresso de demanda judicial.
Veja-se que, no caso específico da ação judicial, seu período de tramite será de aproximadamente 3 meses, e não quase 5 anos de processamento, como ocorre regularmente com processos tributários.