PLR – Transação de créditos tributários de contribuições previdenciárias
Em 18/05/2021, foi publicado pela Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o Edital nº 11/2021, com base na Lei nº 13.988/2020 e Portaria ME nº 247/2020, que trata da proposta de transação por adesão relacionada ao contencioso tributário que verse sobre a cobrança de Contribuições Previdenciárias e destinadas a Outras Entidades ou Fundos incidentes sobre valores pagos à título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), em descumprimento às regras previstas na Lei nº 10.101/2000.
Conforme disposições do referido edital, são elegíveis para a transação as discussões envolvendo:
- Os créditos tributários discutidos em contencioso administrativo, judicial ou inscritos em Dívida Ativa, relacionados ao pagamento de PLR a empregados ou diretores, desde que incluídos todos os débitos relacionados a uma mesma tese (empregados ou diretores).
- Tais créditos devem estar pendentes de decisão final e podem estar ou não com exigibilidade suspensa;
- Obrigação de a empresa incluir todas as suas discussões administrativas e judiciais versando sobre cada tese aderida;
- Depósito judiciais devem ser integralmente convertidos em renda e apenas o valor remanescente será objeto de descontos; e
- A adesão não permite a liberação de gravame de bens, a qual ocorrerá apenas após a quitação integral.
Estando cumpridas as condições impostas acima, o contribuinte poderá optar pelas seguintes modalidades de pagamento:
- Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida transacionada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;
- Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida transacionada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos; ou
- Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida transacionada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
O prazo de adesão vai de 1º de junho a 31 de agosto, e os contribuintes poderão parcelar débitos em até 55 meses com até 50% de redução do valor principal, multa e juros.
Lembrando, por fim, que a adesão implica confissão do débito e desistência e renúncia ao direito de seguir com as discussões.
Por fim, o edital dispõe, ainda, que não será autorizada a restituição ou a compensação de valores já pagos ou incluídos em parcelamento antes da adesão da transação, além de não ser possível cumular qualquer outro benefício ou redução com os ali concedidos.