Portaria Reduz Tempo de Afastamento do Empregado em Decorrência do COVID-19
Em 25 de janeiro de 2022, publicada a Portaria Interministerial nº 14[1], na qual, dentre outros pontos, são reduzidos de 15 (quinze) para 10 (dez) dias o período recomendado de afastamento de empregados que contraíram COVID-19[2] ou que tiveram contato com algum caso confirmado[3].
Este prazo de 10 (dez) dias ainda pode ser reduzido para 7 (sete) dias, na hipótese de o empregado estar sem febre há 24 (vinte e quatro) horas, sem uso de medicamento antitérmicos e sem sintomas respiratórios[4].
A mesma sistemática de afastamento do trabalho presencial por dez dias, período que pode ser reduzido a 7 (sete) dias na ausência de sintomas, também se aplica em relação aos trabalhadores considerados casos suspeitos para Covid-19[5].
Importante ressaltar que, em pese a orientação acima, necessário que as peculiaridades de cada caso sejam analisadas pelo Setor de Medicina do Trabalho com base no atestado médico apresentado pelo empregado, no resultado de exames sorológicos para Covid-19, no estado geral de saúde do trabalhador e na função desempenhada por ele na empresa, justamente para permitir o devido tratamento demandado.
A Portaria também ressalta a obrigação do empregado em divulgar internamente medidas de prevenção e informações sobre o COVID-19, com treinamentos, comunicados e medidas de orientação, com o propósito de reforçar o nível de segurança do ambiente de trabalho.
Outro ponto relevante trazido pela Portaria está na necessidade de registro das informações para potencial fiscalização pelas autoridades. Esse registro deve conter[6]: (i) lista de empregados (por faixa etária); (ii) trabalhadores do grupo de risco; (iii) casos suspeitos; (iv) casos confirmados; (v) trabalhadores afastados por contato com pessoa contaminada; medidas adotadas pelo empregador para prevenção da COVID-19.
A empresa deve manter devidamente atualizado e formalizado o seu plano de contingência contra a Covid-19, bem como instituir mecanismos de busca ativa por casos confirmados e suspeitos, pois trata-se de informação que tem sido solicitada pelas autoridades públicas encarregadas da defesa e promoção dos direitos dos trabalhadores. Esses órgãos públicos incluem, por exemplo, o Ministério Público do Trabalho (MTP) e a própria fiscalização do trabalho os quais, podem, a qualquer tempo, solicitar que o empregador apresente evidências de que este tem colaborado na redução dos efeitos da pandemia do novo coronavírus.
Assim, claramente a questão é interdisciplinar, envolvendo não só o setor de Recursos Humanos, mas, prioritariamente, o SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) e CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), todos com foco na prevenção e segurança, visando evitar as contaminações e eventual responsabilização do empregador.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados está em prontidão para auxiliar seus clientes para esclarecimentos acerca das medidas preventivas e assertivas envolvendo a pandemia de COVID-19.
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1“PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 14, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 = Inteiro teor https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mtp/ms-n-14-de-20-de-janeiro-de-2022-375794121 ”
2 “Item 2.5 A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19.”
3 “item 2.6 A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19.”
4“Item 2.5.1 A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.”
5 2.7 A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19.
2.7.1 A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
6 “item 2.13 A organização deve manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização com informações sobre: a) trabalhadores por faixa etária; estar relacionadas a quadros mais graves da Covid-19, de acordo com o subitem 2.13.1, não permitida a especificação da doença e preservado o sigilo; c) casos suspeitos; d) casos confirmados; e) trabalhadores contatantes próximos afastados; e f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19.”