Prorrogação de Benefícios Fiscais de ICMS para 2032
Em 13 de maio de 2022, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS nº 68/2022 que, ao alterar o Convênio ICMS nº 190/2017, prorroga o prazo limite de vigência de benefícios fiscais relativos ao ICMS para 31/12/2032, então convalidados pela Lei Complementar nº 160/2017.
Respaldada pela Lei Complementar nº 186/2021, que alterou a Lei Complementar 160/2017, o Convênio em comento trata, entre outros pontos, especialmente sobre a prorrogação até 31/12/2032, das isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais atrelados ao ICMS, independentemente da natureza do setor ou atividade beneficiada, a ver:
- atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
- atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
- atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
- operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
Referido Convênio também determinou a data limite de 30/06/2023 para a reinstituição dos benefícios fiscais concedidos pelas Unidades Federadas, as quais se referem à algumas operações interestaduais específicas como a de entidades beneficentes, mercadorias do setor agropecuário e de extração vegetal, bem como as de templos de qualquer culto religioso.
Ademais, estabeleceu-se também que a partir de 01/01/2029, a concessão e a prorrogação de benefícios fiscais deverão observar uma redução em 20% ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.
Ademais, frente à realidade atual ocasionada pela COVID-19, publicou-se também o Convênio de ICMS nº 73/2022, que revigora, altera e prorroga até 31/12/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona, a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.