Publicada Portaria que possibilita recontratação do empregado em 90 dias
Foi publicada em 14 de julho de 2020, no Diário Eletrônico da União, a Portaria nº 16.655/2020, a qual prevê que, durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, não será presumida a fraude trabalhista da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual.
Para que a recontratação tenha validade, devem ser observados os mesmos termos do antigo contrato de trabalho, como, por exemplo, jornada de trabalho, função e salário, sendo que eventuais alterações apenas podem ser feitas, se houver previsão em norma coletiva.
A regra da impossibilidade de recontratação do empregado pelo prazo de noventa dias, contados da rescisão do contrato de trabalho foi editada com a finalidade de evitar fraude ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro desemprego, na medida em que era comum a rescisão do vínculo de emprego e a recontratação em seguida, apenas para o soerguimento de tais valores.
Com as constantes fraudes, foi editada, em 1992, a Portaria MTB nº 384, por meio da qual há expressa previsão de reconhecimento de fraude para a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Tendo em vista que a Portaria 384/1992 não foi revogada, destaque-se que a Portaria 16.655/2020 apenas terá eficácia enquanto perdurarem os efeitos de calamidade pública, sendo certo que após este período, a recontratação do empregado deverá observar o prazo de noventa dias, contados da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de ser reconhecida a fraude trabalhista.
Por fim, recomenda-se cautela aos empregadores que procederem na recontratação de empregados nos termos da Portaria 16.655/2020, já que se trata de inovação da matéria e, por consequência, não há consolidação da jurisprudência sobre o tema. Contudo, caso a prática seja adotada, sugere-se a manutenção de todos termos do contrato de trabalho, inclusive salário e benefícios, os quais eram observados no contrato de trabalho anteriormente rescindido.